STF HC 95713 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 691, STF. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas
corpus aforado contra decisão monocrática do relator do STJ que,
por sua vez, havia indeferido pedido de liminar.
2. As razões
do agravo regimental não se revelaram suficientes e idôneas para
alteração do conteúdo e resultado da decisão monocrática por mim
proferida.
3. Não havendo a excepcionalidade de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento da tutela de
eficácia imediata, na decisão proferida no writ aforado perante o
STJ, é de rigor o cumprimento da orientação contida na Súmula 691,
desta Corte. Neste sentido: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC nº 85.185/SP, Pleno,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC nº
88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria,
julgado em 10.10.2006.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 691, STF. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas
corpus aforado contra decisão monocrática do relator do STJ que,
por sua vez, havia indeferido pedido de liminar.
2. As razões
do agravo regimental não se revelaram suficientes e idôneas para
alteração do conteúdo e resultado da decisão monocrática por mim
proferida.
3. Não havendo a excepcionalidade de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento da tutela de
eficácia imediata, na decisão proferida no writ aforado perante o
STJ, é de rigor o cumprimento da orientação contida na Súmula 691,
desta Corte. Neste sentido: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC nº 85.185/SP, Pleno,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC nº
88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria,
julgado em 10.10.2006.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00399
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): RUDEMIR LEITE DA SILVA
AGTE.(S): GUILLER DA COSTA JUNIOR
AGTE.(S): HENRIQUE CARLOS DE JESUS GOMES
ADV.(A/S): FÉLIX MARQUES
AGDO.(A/S): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 111369 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 84014, HC 85185, HC 88229.
Número de páginas: 8
Análise: 10/12/2008, IMC.
Revisão: 17/12/2008, JBM.
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