STF HC 95721 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS E
PERICULOSIDADE DOS PACIENTES: CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. Não se comprovam, nos autos, a presença de
constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem
ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da
ordem.
2. A custódia cautelar dos Pacientes mostra-se
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, não
havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento,
notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição
inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras
conjecturas, que apontam a gravidade dos fatos e a periculosidade
dos Pacientes - policiais que supostamente extorquiram criminoso
sob sua guarda -, circunstâncias suficientes para a manutenção da
prisão processual. Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS E
PERICULOSIDADE DOS PACIENTES: CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. Não se comprovam, nos autos, a presença de
constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem
ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da
ordem.
2. A custódia cautelar dos Pacientes mostra-se
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, não
havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento,
notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição
inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras
conjecturas, que apontam a gravidade dos fatos e a periculosidade
dos Pacientes - policiais que supostamente extorquiram criminoso
sob sua guarda -, circunstâncias suficientes para a manutenção da
prisão processual. Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma,
02.12.2008.
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00540
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): VOLMIR DONIZETE SANTOLIN
PACTE.(S): ANTONIO CARLOS FREIRE
PACTE.(S): ROGERIO MORENO DE SOUZA
IMPTE.(S): DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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