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Jurisprudência


STF HC 95722 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. As alegações dos Impetrantes de inépcia da inicial e de nulidade da sentença de pronúncia não infirmam a inquestionável validade dos atos ora impugnados. 2. O exame da suficiência das circunstâncias fáticas que deram suporte à qualificadora imputada ao Paciente não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido, mormente quando a classificação da qualificadora estiver fundamentada em indícios concretos devidamente narrados na denúncia. 3. Não se tranca ação penal, quando descritos, na denúncia, comportamentos típicos, ou seja, quando factíveis e manifestos os indícios de autoria e materialidade delitivas. Precedentes. 4. No caso, a sentença de pronúncia nada mais fez do que reconhecer a plausibilidade da qualificadora nos estritos limites do que foi apresentado na versão de fato firmada na denúncia e nos autos. 5. A eventual coexistência, na sentença de pronúncia, de circunstâncias descritas na denúncia e de circunstâncias inéditas não acarreta qualquer prejuízo, pois o art. 478, inc. I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.689/08, esclarece que "Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências (...) à decisão de pronúncia", o que afasta a utilidade do pretendido reconhecimento de vício na sentença de pronúncia. 6. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 09.12.2008.

Data do Julgamento : 09/12/2008
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-04 PP-00748
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): MAURÍCIO DE JESUS MACHADO IMPTE.(S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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