STF HC 95722 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO
DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA:
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. As alegações dos
Impetrantes de inépcia da inicial e de nulidade da sentença de
pronúncia não infirmam a inquestionável validade dos atos ora
impugnados.
2. O exame da suficiência das circunstâncias fáticas
que deram suporte à qualificadora imputada ao Paciente não se
coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada
aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem
espaço garantido, mormente quando a classificação da
qualificadora estiver fundamentada em indícios concretos
devidamente narrados na denúncia.
3. Não se tranca ação penal,
quando descritos, na denúncia, comportamentos típicos, ou seja,
quando factíveis e manifestos os indícios de autoria e
materialidade delitivas. Precedentes.
4. No caso, a sentença de
pronúncia nada mais fez do que reconhecer a plausibilidade da
qualificadora nos estritos limites do que foi apresentado na
versão de fato firmada na denúncia e nos autos.
5. A eventual
coexistência, na sentença de pronúncia, de circunstâncias
descritas na denúncia e de circunstâncias inéditas não acarreta
qualquer prejuízo, pois o art. 478, inc. I, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.689/08, esclarece que
"Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade,
fazer referências (...) à decisão de pronúncia", o que afasta a
utilidade do pretendido reconhecimento de vício na sentença de
pronúncia.
6. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO
DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA:
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. As alegações dos
Impetrantes de inépcia da inicial e de nulidade da sentença de
pronúncia não infirmam a inquestionável validade dos atos ora
impugnados.
2. O exame da suficiência das circunstâncias fáticas
que deram suporte à qualificadora imputada ao Paciente não se
coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada
aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem
espaço garantido, mormente quando a classificação da
qualificadora estiver fundamentada em indícios concretos
devidamente narrados na denúncia.
3. Não se tranca ação penal,
quando descritos, na denúncia, comportamentos típicos, ou seja,
quando factíveis e manifestos os indícios de autoria e
materialidade delitivas. Precedentes.
4. No caso, a sentença de
pronúncia nada mais fez do que reconhecer a plausibilidade da
qualificadora nos estritos limites do que foi apresentado na
versão de fato firmada na denúncia e nos autos.
5. A eventual
coexistência, na sentença de pronúncia, de circunstâncias
descritas na denúncia e de circunstâncias inéditas não acarreta
qualquer prejuízo, pois o art. 478, inc. I, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.689/08, esclarece que
"Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade,
fazer referências (...) à decisão de pronúncia", o que afasta a
utilidade do pretendido reconhecimento de vício na sentença de
pronúncia.
6. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-04 PP-00748
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): MAURÍCIO DE JESUS MACHADO
IMPTE.(S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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