STF HC 95725 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A tese tratada nestes autos diz respeito à eventual
nulidade do processo e, consequentemente, da sentença e do
acórdão do Tribunal de Justiça que condenaram o paciente, devido
à alegada atipicidade da conduta do paciente na conduta que lhe
foi imputada relacionada ao art. 89, da Lei n° 8.666/93.
2. A
sentença condenatória imposta ao paciente já transitou em julgado,
não tendo sido interpostos recursos especial e extraordinário.
Ainda que, a título excepcional, deve-se admitir o manejo do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, quando
houver flagrante nulidade do processo, da sentença ou do acórdão
em que se reconheceu tratar-se de hipótese de condenação.
3. A
pretensão do impetrante é a de que esta Corte reconheça que os
elementos de prova que serviram para a condenação, pelo Tribunal
de Justiça, se revelariam insuficientes ou inábeis para a
conclusão no sentido da condenação, bem como de que outros
elementos de prova comprovariam a ausência de dolo do paciente.
4. A fundamentação exposta no voto que embasou a condenação do
paciente pelo Tribunal de Justiça se revela hábil e coerente, não
havendo qualquer vício no acórdão da Corte local que possa
ensejar a declaração de nulidade do julgamento. Além disso,
repisa-se, não é possível revolver exame de prova em sede de
habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A tese tratada nestes autos diz respeito à eventual
nulidade do processo e, consequentemente, da sentença e do
acórdão do Tribunal de Justiça que condenaram o paciente, devido
à alegada atipicidade da conduta do paciente na conduta que lhe
foi imputada relacionada ao art. 89, da Lei n° 8.666/93.
2. A
sentença condenatória imposta ao paciente já transitou em julgado,
não tendo sido interpostos recursos especial e extraordinário.
Ainda que, a título excepcional, deve-se admitir o manejo do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, quando
houver flagrante nulidade do processo, da sentença ou do acórdão
em que se reconheceu tratar-se de hipótese de condenação.
3. A
pretensão do impetrante é a de que esta Corte reconheça que os
elementos de prova que serviram para a condenação, pelo Tribunal
de Justiça, se revelariam insuficientes ou inábeis para a
conclusão no sentido da condenação, bem como de que outros
elementos de prova comprovariam a ausência de dolo do paciente.
4. A fundamentação exposta no voto que embasou a condenação do
paciente pelo Tribunal de Justiça se revela hábil e coerente, não
havendo qualquer vício no acórdão da Corte local que possa
ensejar a declaração de nulidade do julgamento. Além disso,
repisa-se, não é possível revolver exame de prova em sede de
habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00497
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ DOS SANTOS MORENO
IMPTE.(S): ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008666 ANO-1993
ART-00089
LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
Observação
:
Número de páginas: 8
Análise: 25/11/2008, IMC.
Revisão: 01/12/2008, JBM.
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