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Jurisprudência


STF HC 95725 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese tratada nestes autos diz respeito à eventual nulidade do processo e, consequentemente, da sentença e do acórdão do Tribunal de Justiça que condenaram o paciente, devido à alegada atipicidade da conduta do paciente na conduta que lhe foi imputada relacionada ao art. 89, da Lei n° 8.666/93. 2. A sentença condenatória imposta ao paciente já transitou em julgado, não tendo sido interpostos recursos especial e extraordinário. Ainda que, a título excepcional, deve-se admitir o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, quando houver flagrante nulidade do processo, da sentença ou do acórdão em que se reconheceu tratar-se de hipótese de condenação. 3. A pretensão do impetrante é a de que esta Corte reconheça que os elementos de prova que serviram para a condenação, pelo Tribunal de Justiça, se revelariam insuficientes ou inábeis para a conclusão no sentido da condenação, bem como de que outros elementos de prova comprovariam a ausência de dolo do paciente. 4. A fundamentação exposta no voto que embasou a condenação do paciente pelo Tribunal de Justiça se revela hábil e coerente, não havendo qualquer vício no acórdão da Corte local que possa ensejar a declaração de nulidade do julgamento. Além disso, repisa-se, não é possível revolver exame de prova em sede de habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00497
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): JOSÉ DOS SANTOS MORENO IMPTE.(S): ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00089 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
Observação : Número de páginas: 8 Análise: 25/11/2008, IMC. Revisão: 01/12/2008, JBM.
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