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Jurisprudência


STF HC 95766 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de habeas corpus mas, de ofício, e por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste ulgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 23.09.2008.

Data do Julgamento : 23/09/2008
Data da Publicação : DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-04 PP-00638
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : PACTE.(S): FRANCISCO ERIBERTO DE SOUZA IMPTE.(S): ANTONIO LACERDA DA ROCHA JUNIOR COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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