STF HC 95786 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA SUPREMA CORTE SOB PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVERSÃO NA ORDEM DOS DEPOIMENTOS DAS
TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DA DEFESA. QUEBRA DA
INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
EFETIVO PREJUÍZO PARA O ACUSADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO
QUE ULTRAPASSA OS LIMITES RESTRITOS DO HABEAS CORPUS.
1.
Quatro são as questões tratadas neste writ, consoante as teses
expostas pelo impetrante na petição inicial: a) impossibilidade
de execução provisória da pena; b) violação ao postulado
constitucional da presunção de inocência e ao art. 93, IX, da
CF/88; c) "não enfrentamento pelo tribunal a quo das teses de
defesa apresentadas e da lesão ao princípio do devido processo
legal", consistentes no indeferimento de perguntas formuladas
pela defesa, na inversão de atos processuais e quebra de
incomunicabilidade das testemunhas; e d) na inexistência de
crime continuado.
2. Em relação à insurgência do paciente
contra a execução provisória da pena, correta a manifestação do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da matéria
porquanto se tratava de mera reiteração de habeas corpus
impetrado anteriormente (HC 70.985/STJ). Do mesmo modo, não cabe
nesta Corte conhecer do tema suscitado na inicial, sob pena de
supressão de instância.
3. A alegação do impetrante acerca da
possível nulidade do processo, não vem acompanhada de elementos
que apontem a ocorrência de efetivo prejuízo ao acusado.
4. A
pretensão do impetrante quanto ao não reconhecimento do crime
continuado passa, necessariamente, pelo reexame da matéria de
fato, o que ultrapassa os limites restritos do habeas corpus.
5.
Pedido conhecido em parte. Denegado, na parte conhecida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA SUPREMA CORTE SOB PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVERSÃO NA ORDEM DOS DEPOIMENTOS DAS
TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DA DEFESA. QUEBRA DA
INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
EFETIVO PREJUÍZO PARA O ACUSADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO
QUE ULTRAPASSA OS LIMITES RESTRITOS DO HABEAS CORPUS.
1.
Quatro são as questões tratadas neste writ, consoante as teses
expostas pelo impetrante na petição inicial: a) impossibilidade
de execução provisória da pena; b) violação ao postulado
constitucional da presunção de inocência e ao art. 93, IX, da
CF/88; c) "não enfrentamento pelo tribunal a quo das teses de
defesa apresentadas e da lesão ao princípio do devido processo
legal", consistentes no indeferimento de perguntas formuladas
pela defesa, na inversão de atos processuais e quebra de
incomunicabilidade das testemunhas; e d) na inexistência de
crime continuado.
2. Em relação à insurgência do paciente
contra a execução provisória da pena, correta a manifestação do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da matéria
porquanto se tratava de mera reiteração de habeas corpus
impetrado anteriormente (HC 70.985/STJ). Do mesmo modo, não cabe
nesta Corte conhecer do tema suscitado na inicial, sob pena de
supressão de instância.
3. A alegação do impetrante acerca da
possível nulidade do processo, não vem acompanhada de elementos
que apontem a ocorrência de efetivo prejuízo ao acusado.
4. A
pretensão do impetrante quanto ao não reconhecimento do crime
continuado passa, necessariamente, pelo reexame da matéria de
fato, o que ultrapassa os limites restritos do habeas corpus.
5.
Pedido conhecido em parte. Denegado, na parte conhecida.Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do pedido e,
na parte conhecida, denegou a ordem, nos termos do voto da
Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu,
este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00817
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): AMÉRICO DEMARCHE
IMPTE.(S): ÁLVARO BORGES JÚNIOR
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão