STF HC 95790 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA
POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR. SITUAÇÃO PECULIAR A CONFIGURAR EXCEÇÃO.
EXCEÇÃO CAPTURADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. TRANSGRESSÃO DO
DIREITO. JUSTIÇA E VINGANÇA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º,
III, DA CB).
1. Controvérsia a propósito da possiblidade, ou não,
da concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante por
tráfico de entorpecentes. Irrelevância para o caso concreto, face
a sua peculiaridade. Situação de exceção.
2. Paciente primária,
de bons antecedentes, com emprego e residência fixos, flagrada
com pequena quantidade de maconha quando visitiva irmão na
penitenciária.
3. Liberdade provisória deferida pelo Juiz da
causa, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça
local.
4. Decreto de prisão cautelar dissociado da necessidade
da imposição medida extrema de cerceio da liberdade ante tempus.
Condições subjetivas favoráveis, justificando exceção à vedação
da liberdade provisória.
5. Dizer "peculiaridade do caso
concreto" é dizer exceção. Exceção que se impõe seja capturada
pelo ordenamento jurídico, mesmo porque, a afirmação da dignidade
da pessoa humana acode a paciente.
6. A transgressão à lei é
punida de modo que a lei [= o direito] seja restabelecida. Nesse
sentido, a condenação restabelece o direito, restabelece a ordem,
além de pretender reparar o dano sofrido pela vítima. A prisão
preventiva antecipa o restabelecimento a longo termo do direito;
promove imediatamente a ordem. Mas apenas imediatamente, já que
haverá sempre o risco, em qualquer processo, de ao final
verificar-se que o imediato restabelecimento da ordem transgrediu
a própria ordem, porquanto não fosse devido.
7. A justiça
produzida pelo Estado moderno condena para restabelecer o direito
que ele mesmo põe, para restabelecer a ordem, pretendendo reparar
os danos sofridos pela vítima. Mas a vítima, no caso dos autos,
não é individualmente identificada. É a própria sociedade,
beneficiária de vingança que como que a pacifica em face, talvez,
da frustração que resulta de sua incapacidade de punir os grandes
impostores. De vingança se trata, pois é certo que manter presa
uma pessoa, sem necessidade, não restabelece a ordem, além de
nada reparar. A paciente foi presa em flagrante levando pequena
quantidade de maconha na sola de um tênis, talvez sem saber [a
droga teria, supostamente, ali sido colocada por outra pessoa,
sem conhecimento da paciente]. Submetê-la ao cárcere, isso é
incompatível com o direito, ainda que se possa ter como adequado
à regra. Daí que a captura da exceção se impõe.
Ordem deferida,
a fim de que a paciente permaneça em liberdade até o trânsito em
julgado de eventual sentença penal condenatória.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA
POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR. SITUAÇÃO PECULIAR A CONFIGURAR EXCEÇÃO.
EXCEÇÃO CAPTURADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. TRANSGRESSÃO DO
DIREITO. JUSTIÇA E VINGANÇA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º,
III, DA CB).
1. Controvérsia a propósito da possiblidade, ou não,
da concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante por
tráfico de entorpecentes. Irrelevância para o caso concreto, face
a sua peculiaridade. Situação de exceção.
2. Paciente primária,
de bons antecedentes, com emprego e residência fixos, flagrada
com pequena quantidade de maconha quando visitiva irmão na
penitenciária.
3. Liberdade provisória deferida pelo Juiz da
causa, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça
local.
4. Decreto de prisão cautelar dissociado da necessidade
da imposição medida extrema de cerceio da liberdade ante tempus.
Condições subjetivas favoráveis, justificando exceção à vedação
da liberdade provisória.
5. Dizer "peculiaridade do caso
concreto" é dizer exceção. Exceção que se impõe seja capturada
pelo ordenamento jurídico, mesmo porque, a afirmação da dignidade
da pessoa humana acode a paciente.
6. A transgressão à lei é
punida de modo que a lei [= o direito] seja restabelecida. Nesse
sentido, a condenação restabelece o direito, restabelece a ordem,
além de pretender reparar o dano sofrido pela vítima. A prisão
preventiva antecipa o restabelecimento a longo termo do direito;
promove imediatamente a ordem. Mas apenas imediatamente, já que
haverá sempre o risco, em qualquer processo, de ao final
verificar-se que o imediato restabelecimento da ordem transgrediu
a própria ordem, porquanto não fosse devido.
7. A justiça
produzida pelo Estado moderno condena para restabelecer o direito
que ele mesmo põe, para restabelecer a ordem, pretendendo reparar
os danos sofridos pela vítima. Mas a vítima, no caso dos autos,
não é individualmente identificada. É a própria sociedade,
beneficiária de vingança que como que a pacifica em face, talvez,
da frustração que resulta de sua incapacidade de punir os grandes
impostores. De vingança se trata, pois é certo que manter presa
uma pessoa, sem necessidade, não restabelece a ordem, além de
nada reparar. A paciente foi presa em flagrante levando pequena
quantidade de maconha na sola de um tênis, talvez sem saber [a
droga teria, supostamente, ali sido colocada por outra pessoa,
sem conhecimento da paciente]. Submetê-la ao cárcere, isso é
incompatível com o direito, ainda que se possa ter como adequado
à regra. Daí que a captura da exceção se impõe.
Ordem deferida,
a fim de que a paciente permaneça em liberdade até o trânsito em
julgado de eventual sentença penal condenatória.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-03 PP-00498 RTJ VOL-00208-01 PP-00362
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): SILVANA OLIVEIRA AZEVEDO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22723 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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