STF HC 95797 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE: CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. Não se comprovam, nos autos, a presença de
constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem
ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da
ordem.
2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se
suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se
reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do
que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos
concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade
do Paciente, circunstância suficiente para a manutenção da prisão
processual. Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE: CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. Não se comprovam, nos autos, a presença de
constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem
ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da
ordem.
2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se
suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se
reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do
que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos
concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade
do Paciente, circunstância suficiente para a manutenção da prisão
processual. Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00562
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): EDI RONAN RIBEIRO
IMPTE.(S): PATRICK MARIANO GOMES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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