STF HC 95798 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELA NÃO-PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: NÃO-OCORRÊNCIA.
SENTENÇA FUNDADA EM OUTROS MEIOS DE PROVAS: IDONEIDADE:
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não se sustentam,
juridicamente, os argumentos apresentados pelos Impetrantes, para
se desfazer a decisão referente à condenação ao Paciente, pois a
sentença condenatória está fundada em elementos concretos, que
bem demonstram e identificam, por outros meios de provas, a
atuação do Paciente no fato criminoso a ele imputado.
2. Inocorrência de cerceamento de defesa decorrente da
não-produção da perícia técnica tida pelos Impetrantes como
imprescindível ao deslinde da causa. Precedentes.
3. No caso, a
inexistência de prova pericial não acarreta qualquer prejuízo ao
Paciente, posto que indiferente para a formação do convencimento
do magistrado sentenciante o exame grafotécnico nos documentos
utilizados pelo Paciente, que, nos termos da denúncia e da
sentença penal condenatória, passava-se por outra pessoa enquanto
visava obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo a vítima em erro, mediante meio fraudulento.
4. Habeas
corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELA NÃO-PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: NÃO-OCORRÊNCIA.
SENTENÇA FUNDADA EM OUTROS MEIOS DE PROVAS: IDONEIDADE:
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não se sustentam,
juridicamente, os argumentos apresentados pelos Impetrantes, para
se desfazer a decisão referente à condenação ao Paciente, pois a
sentença condenatória está fundada em elementos concretos, que
bem demonstram e identificam, por outros meios de provas, a
atuação do Paciente no fato criminoso a ele imputado.
2. Inocorrência de cerceamento de defesa decorrente da
não-produção da perícia técnica tida pelos Impetrantes como
imprescindível ao deslinde da causa. Precedentes.
3. No caso, a
inexistência de prova pericial não acarreta qualquer prejuízo ao
Paciente, posto que indiferente para a formação do convencimento
do magistrado sentenciante o exame grafotécnico nos documentos
utilizados pelo Paciente, que, nos termos da denúncia e da
sentença penal condenatória, passava-se por outra pessoa enquanto
visava obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo a vítima em erro, mediante meio fraudulento.
4. Habeas
corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-03 PP-00557
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ARMANDO TADEU BURGATTO
IMPTE.(S): CELSO MACHADO VENDRAMINI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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