STF HC 95830 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO
COM PENA EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. ÓBICE AFASTADO PARA ANÁLISE
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DOS REQUISITOS DOS DECRETOS 2.365/97 E
2.838/98. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Se o único crime
hediondo a que foi condenado o paciente (homicídio qualificado)
teve sua pena extinta por seu total cumprimento em 11 de agosto
de 1987 (fls. 140/141), tal delito não poderia ter sido
considerado óbice ao pedido de comutação formulado em 1999.
2.
Deste modo, caso tivesse efetivamente cumprido um terço do total
das penas relativas aos demais delitos pelos quais, até então,
tinha sido condenado (o que não é possível averiguar nestes
autos), o paciente faria jus à comutação pleiteada.
3. Ante o
exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República e
concedo, parcialmente, a ordem de habeas corpus, para que o Juízo
das execuções penais analise o preenchimento ou não pelo paciente
dos requisitos previstos nos Decretos 2.365/97 e 2.838/98, para
comutação de pena, afastado o óbice do crime de homicídio
qualificado, cuja pena foi cumprida em 11 de agosto de 1987,
alterando, ainda, se for o caso, o quantum de pena comutado
posteriormente em razão do Decreto 4.495/02.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO
COM PENA EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. ÓBICE AFASTADO PARA ANÁLISE
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DOS REQUISITOS DOS DECRETOS 2.365/97 E
2.838/98. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Se o único crime
hediondo a que foi condenado o paciente (homicídio qualificado)
teve sua pena extinta por seu total cumprimento em 11 de agosto
de 1987 (fls. 140/141), tal delito não poderia ter sido
considerado óbice ao pedido de comutação formulado em 1999.
2.
Deste modo, caso tivesse efetivamente cumprido um terço do total
das penas relativas aos demais delitos pelos quais, até então,
tinha sido condenado (o que não é possível averiguar nestes
autos), o paciente faria jus à comutação pleiteada.
3. Ante o
exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República e
concedo, parcialmente, a ordem de habeas corpus, para que o Juízo
das execuções penais analise o preenchimento ou não pelo paciente
dos requisitos previstos nos Decretos 2.365/97 e 2.838/98, para
comutação de pena, afastado o óbice do crime de homicídio
qualificado, cuja pena foi cumprida em 11 de agosto de 1987,
alterando, ainda, se for o caso, o quantum de pena comutado
posteriormente em razão do Decreto 4.495/02.Decisão
A Turma, à unanimidade, deferiu, em parte, a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00442 RTJ VOL-00211-01 PP-00428 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 497-500
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS DE MORAES OU CARLOS DE MORAIS
IMPTE.(S): CARLOS DE MORAES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão