STF HC 95847 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PROCEDIMENTO DA LEI Nº 10.409/02. AUSÊNCIA DO SEGUNDO
INTERROGATÓRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
PACIENTE INTERROGADA EM JUÍZO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DO STF.
ORDEM DENEGADA.
1. A questão debatida no presente writ diz
respeito à possível nulidade processual decorrente da ausência do
segundo interrogatório da paciente, por ocasião da realização da
audiência de instrução e julgamento, como determina o art. 41 da
revogada Lei nº 10.409/02.
2. O impetrante não demonstrou, em
nenhum momento, qualquer prejuízo para a paciente decorrente da
falta do segundo interrogatório previsto no art. 41 da revogada
Lei nº 10.409/02.
3. De acordo com o que consta dos autos, a
paciente foi interregoada em Juízo, antes do recebimento da
denúncia, tendo apresentado defesa prévia escrita, memoriais e
alegações finais, tudo através de advogado constituído.
4. O
fato de não ter sido novamente interrogada por ocasião da
audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar a
nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para
a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief,
adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal.
5. Esta
Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a
demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial
à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta" (HC 85.155,
de minha relatoria, DJ 15.04.2005).
6. Ante o exposto, denego
a ordem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PROCEDIMENTO DA LEI Nº 10.409/02. AUSÊNCIA DO SEGUNDO
INTERROGATÓRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
PACIENTE INTERROGADA EM JUÍZO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DO STF.
ORDEM DENEGADA.
1. A questão debatida no presente writ diz
respeito à possível nulidade processual decorrente da ausência do
segundo interrogatório da paciente, por ocasião da realização da
audiência de instrução e julgamento, como determina o art. 41 da
revogada Lei nº 10.409/02.
2. O impetrante não demonstrou, em
nenhum momento, qualquer prejuízo para a paciente decorrente da
falta do segundo interrogatório previsto no art. 41 da revogada
Lei nº 10.409/02.
3. De acordo com o que consta dos autos, a
paciente foi interregoada em Juízo, antes do recebimento da
denúncia, tendo apresentado defesa prévia escrita, memoriais e
alegações finais, tudo através de advogado constituído.
4. O
fato de não ter sido novamente interrogada por ocasião da
audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar a
nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para
a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief,
adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal.
5. Esta
Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a
demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial
à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta" (HC 85.155,
de minha relatoria, DJ 15.04.2005).
6. Ante o exposto, denego
a ordem.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 24.03.2009.
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00556 RTJ VOL-00210-03 PP-01199 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 420-426
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): KÁTIA RIBEIRO DA SILVA
IMPTE.(S): NICOLAU ACHCAR SANTOS JÚNIOR
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 90739 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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