STF HC 95849 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL (DECRETO-LEI N. 201/67).
NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. O pedido de produção de provas feito na fase
preliminar (art. 4º da Lei n. 8.038/90) não tem a aptidão de
perdurar de forma autônoma - depois do recebimento da denúncia e
de devidamente instaurada a relação processual -, e independente
de requerimento explícito na defesa prévia (art. 8º da Lei n.
8.038/90), o que afasta a possibilidade de ser meramente
reiterado na fase de diligências (art. 10 da Lei n. 8.038/90).
2. Na espécie, não se pode reconhecer o cerceamento argüido,
pois a defesa permaneceu inerte durante as oportunidades próprias
para manifestar-se sobre as provas requeridas e não produzidas na
fase preliminar (art. 4º da Lei n. 8.038/90); e para requerer as
provas que entendesse necessárias para a instrução da ação penal
(art. 8º da Lei n. 8.038/90).
3. O exame da alegada utilidade de
processo fiscal-administrativo "para fins de redução do quantum
da pena" não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa
análise reservada aos processos de conhecimento, nos quais a
dilação probatória tem espaço garantido.
4. Habeas corpus
denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL (DECRETO-LEI N. 201/67).
NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. O pedido de produção de provas feito na fase
preliminar (art. 4º da Lei n. 8.038/90) não tem a aptidão de
perdurar de forma autônoma - depois do recebimento da denúncia e
de devidamente instaurada a relação processual -, e independente
de requerimento explícito na defesa prévia (art. 8º da Lei n.
8.038/90), o que afasta a possibilidade de ser meramente
reiterado na fase de diligências (art. 10 da Lei n. 8.038/90).
2. Na espécie, não se pode reconhecer o cerceamento argüido,
pois a defesa permaneceu inerte durante as oportunidades próprias
para manifestar-se sobre as provas requeridas e não produzidas na
fase preliminar (art. 4º da Lei n. 8.038/90); e para requerer as
provas que entendesse necessárias para a instrução da ação penal
(art. 8º da Lei n. 8.038/90).
3. O exame da alegada utilidade de
processo fiscal-administrativo "para fins de redução do quantum
da pena" não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa
análise reservada aos processos de conhecimento, nos quais a
dilação probatória tem espaço garantido.
4. Habeas corpus
denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram: o
Dr. Alexandre Vieira de Queiroz, pelo paciente, e o Dr. Paulo de
Tarso Braz Lucas, Subprocurador-Geral da República, pelo
Ministério Público Federal. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00575 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 497-505
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JANDUHY MONTEIRO
IMPTE.(S): ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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