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Jurisprudência


STF HC 95849 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL (DECRETO-LEI N. 201/67). NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O pedido de produção de provas feito na fase preliminar (art. 4º da Lei n. 8.038/90) não tem a aptidão de perdurar de forma autônoma - depois do recebimento da denúncia e de devidamente instaurada a relação processual -, e independente de requerimento explícito na defesa prévia (art. 8º da Lei n. 8.038/90), o que afasta a possibilidade de ser meramente reiterado na fase de diligências (art. 10 da Lei n. 8.038/90). 2. Na espécie, não se pode reconhecer o cerceamento argüido, pois a defesa permaneceu inerte durante as oportunidades próprias para manifestar-se sobre as provas requeridas e não produzidas na fase preliminar (art. 4º da Lei n. 8.038/90); e para requerer as provas que entendesse necessárias para a instrução da ação penal (art. 8º da Lei n. 8.038/90). 3. O exame da alegada utilidade de processo fiscal-administrativo "para fins de redução do quantum da pena" não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. 4. Habeas corpus denegado.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram: o Dr. Alexandre Vieira de Queiroz, pelo paciente, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 16.12.2008.

Data do Julgamento : 16/12/2008
Data da Publicação : DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00575 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 497-505
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): JANDUHY MONTEIRO IMPTE.(S): ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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