STF HC 95866 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO
(INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL). MOMENTO
CONSUMATIVO. CESSADA A GRAVE AMEAÇA E INVERTIDA A POSSE DO OBJETO
SUBTRAÍDO. PERSEGUIÇÃO PELA POLÍCIA. CAPTURA DOS ACUSADOS. ROUBO
CONSUMADO. PRECEDENTES.
1. É de se considerar consumado o roubo
quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a
posse da coisa subtraída. Desnecessário que o bem objeto do
delito saia da esfera de vigilância da vítima. O simples fato de
a vítima comunicar imediatamente o ocorrido à Polícia, com a
respectiva captura do acusado nas proximidades do local do crime,
não descaracteriza a consumação do delito. Precedentes: RE
102.490, da relatoria do ministro Moreira Alves (Plenário); HC
89.958, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 94.406,
da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 89.653, da relatoria
da ministro Ricardo Lewandowski; HCs 89.619 e 94.552, ambos de
minha relatoria.
2. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO
(INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL). MOMENTO
CONSUMATIVO. CESSADA A GRAVE AMEAÇA E INVERTIDA A POSSE DO OBJETO
SUBTRAÍDO. PERSEGUIÇÃO PELA POLÍCIA. CAPTURA DOS ACUSADOS. ROUBO
CONSUMADO. PRECEDENTES.
1. É de se considerar consumado o roubo
quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a
posse da coisa subtraída. Desnecessário que o bem objeto do
delito saia da esfera de vigilância da vítima. O simples fato de
a vítima comunicar imediatamente o ocorrido à Polícia, com a
respectiva captura do acusado nas proximidades do local do crime,
não descaracteriza a consumação do delito. Precedentes: RE
102.490, da relatoria do ministro Moreira Alves (Plenário); HC
89.958, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 94.406,
da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 89.653, da relatoria
da ministro Ricardo Lewandowski; HCs 89.619 e 94.552, ambos de
minha relatoria.
2. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-04 PP-00760
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JORGE ANDRÉ PINHEIRO SOUZA
PACTE.(S): ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA