STF HC 95884 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA
SATISFATÓRIA. FUGAS REITERADAS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO AO
ATESTADO EMITIDO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE
COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO. NECESSIDADE. ART. 83, III, DO CP.
ORDEM DENEGADA.
I - A interpretação da nova redação dada pela
Lei 10.792/2003 ao art. 112 da LEP deve ser sistemática, sob pena
de cingir-se o juiz das execuções penais ao papel de mero
homologador de atestados de boa conduta exarados pelas
autoridades administrativas.
II - Se na análise das provas
processuais o juiz não está adstrito às conclusões de parecer ou
laudo técnico para a formação de sua convicção, conforme
estabelece o art. 182 do Código de Processo Penal, do mesmo modo,
na fase da execução penal. ele não está vinculado ao atestado de
conduta carcerária.
III - Não se afastou, portanto, a
necessidade da verificação de comprovado comportamento
satisfatório durante a execução da pena previsto no art. 83, III,
do Código Penal, inocorrente no caso, em espécie, pelas
reiteradas faltas graves cometidas pelo paciente com as fugas do
estabelecimento prisional.
IV - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA
SATISFATÓRIA. FUGAS REITERADAS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO AO
ATESTADO EMITIDO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE
COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO. NECESSIDADE. ART. 83, III, DO CP.
ORDEM DENEGADA.
I - A interpretação da nova redação dada pela
Lei 10.792/2003 ao art. 112 da LEP deve ser sistemática, sob pena
de cingir-se o juiz das execuções penais ao papel de mero
homologador de atestados de boa conduta exarados pelas
autoridades administrativas.
II - Se na análise das provas
processuais o juiz não está adstrito às conclusões de parecer ou
laudo técnico para a formação de sua convicção, conforme
estabelece o art. 182 do Código de Processo Penal, do mesmo modo,
na fase da execução penal. ele não está vinculado ao atestado de
conduta carcerária.
III - Não se afastou, portanto, a
necessidade da verificação de comprovado comportamento
satisfatório durante a execução da pena previsto no art. 83, III,
do Código Penal, inocorrente no caso, em espécie, pelas
reiteradas faltas graves cometidas pelo paciente com as fugas do
estabelecimento prisional.
IV - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00130 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 317-325
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): PEDRO RICARDO MONTEIRO VIGIL
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 104581 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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