STF HC 95892 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA: DEMORA RAZOÁVEL: PRECEDENTES.
NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Não há
constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a complexidade
da causa - notadamente verificada pela circunstância de a prisão
do Paciente ter sido efetivada fora do distrito da culpa - e a
necessidade da expedição de precatórias para a oitiva de
testemunhas residentes em outras comarcas justificam a razoável
demora para o encerramento da ação penal. Precedentes.
2. É nula
a prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei
penal no curso de um processo-crime nulo, a partir da citação
inclusive, por ter sido feita por edital, não esgotados os meios
para se encontrar o Paciente. Declaração daquela nulidade pelo
Superior Tribunal de Justiça. Prisão decretada em razão daquela
circunstância de ausência do réu declinada pelo juiz.
3. Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA: DEMORA RAZOÁVEL: PRECEDENTES.
NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Não há
constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a complexidade
da causa - notadamente verificada pela circunstância de a prisão
do Paciente ter sido efetivada fora do distrito da culpa - e a
necessidade da expedição de precatórias para a oitiva de
testemunhas residentes em outras comarcas justificam a razoável
demora para o encerramento da ação penal. Precedentes.
2. É nula
a prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei
penal no curso de um processo-crime nulo, a partir da citação
inclusive, por ter sido feita por edital, não esgotados os meios
para se encontrar o Paciente. Declaração daquela nulidade pelo
Superior Tribunal de Justiça. Prisão decretada em razão daquela
circunstância de ausência do réu declinada pelo juiz.
3. Ordem
concedida.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora; vencidos os Ministros
Menezes Direito e Carlos Ayres Britto, Presidente. 1ª Turma,
31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00709
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): RODOLFO SAUL LORENÇO
IMPTE.(S): LUIZ FERNANDO COMEGNO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 104843 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00078
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00573 PAR-00001
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 71610, HC 82138, HC 84680, HC 85611, HC 85679,
HC 85764, HC 86103, HC 86329, HC 86758, HC 88435, HC 89143, HC 92991,
HC 93913.
Número de Páginas: 23
Análise: 18/05/2009, CLM.
Revisão: 25/05/2009, JBM.
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