STF HC 95900 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDO QUALIFICADO, TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E QUADRILHA ARMADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS
QUESITOS. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Os argumentos do impetrante de que
houve nulidade no julgamento dos pacientes pelo Tribunal do Júri,
por contradição na votação dos quesitos, quebra do sigilo e
interferência na soberania, não foram apreciados pelas instâncias
inferiores, o que inviabiliza o conhecimento por esta Suprema
Corte, pois implicaria em inadmissível supressão de
instâncias.
2. Ante o exposto, não conheço do presente habeas
corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDO QUALIFICADO, TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E QUADRILHA ARMADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS
QUESITOS. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Os argumentos do impetrante de que
houve nulidade no julgamento dos pacientes pelo Tribunal do Júri,
por contradição na votação dos quesitos, quebra do sigilo e
interferência na soberania, não foram apreciados pelas instâncias
inferiores, o que inviabiliza o conhecimento por esta Suprema
Corte, pois implicaria em inadmissível supressão de
instâncias.
2. Ante o exposto, não conheço do presente habeas
corpus.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00565
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): GILBERTO SHIGUERU HISSAMUNE
PACTE.(S): HUMBERTO FÉLIX DA SILVA
IMPTE.(S): GILBERTO SHIGUERU HISSAMUNE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCO ANTÔNIO JOSÉ SADECK
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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