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Jurisprudência


STF HC 95900 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDO QUALIFICADO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E QUADRILHA ARMADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Os argumentos do impetrante de que houve nulidade no julgamento dos pacientes pelo Tribunal do Júri, por contradição na votação dos quesitos, quebra do sigilo e interferência na soberania, não foram apreciados pelas instâncias inferiores, o que inviabiliza o conhecimento por esta Suprema Corte, pois implicaria em inadmissível supressão de instâncias. 2. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 31.03.2009.

Data do Julgamento : 31/03/2009
Data da Publicação : DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00565
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): GILBERTO SHIGUERU HISSAMUNE PACTE.(S): HUMBERTO FÉLIX DA SILVA IMPTE.(S): GILBERTO SHIGUERU HISSAMUNE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARCO ANTÔNIO JOSÉ SADECK COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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