STF HC 95913 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR DO STJ. SÚMULA 691, STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE NA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O ato impugnado
via este writ consiste em decisão monocrática do relator de outro
habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça
que indeferiu o pedido de medida liminar.
2. Há obstáculo
intransponível ao conhecimento deste habeas corpus, consoante
orientação pacificada nesta Corte, representada pelo enunciado
691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em sede de habeas corpus requerido
a Tribunal Superior, indefere a liminar".
3. A decisão do STJ
não é flagrantemente ilegal, teratológica, não cabendo a
relativização da orientação contida na referida Súmula 691, desta
Corte.
4. O relator do STJ analisou detidamente os argumentos
apresentados pelo impetrante, ao menos para fim de apreciação do
pedido de liminar em habeas corpus. Revela-se fundamental o
pronunciamento do colegiado do STJ para que as questões
eventualmente possam chegar ao conhecimento e julgamento desta
Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Habeas corpus
não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR DO STJ. SÚMULA 691, STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE NA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O ato impugnado
via este writ consiste em decisão monocrática do relator de outro
habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça
que indeferiu o pedido de medida liminar.
2. Há obstáculo
intransponível ao conhecimento deste habeas corpus, consoante
orientação pacificada nesta Corte, representada pelo enunciado
691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em sede de habeas corpus requerido
a Tribunal Superior, indefere a liminar".
3. A decisão do STJ
não é flagrantemente ilegal, teratológica, não cabendo a
relativização da orientação contida na referida Súmula 691, desta
Corte.
4. O relator do STJ analisou detidamente os argumentos
apresentados pelo impetrante, ao menos para fim de apreciação do
pedido de liminar em habeas corpus. Revela-se fundamental o
pronunciamento do colegiado do STJ para que as questões
eventualmente possam chegar ao conhecimento e julgamento desta
Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Habeas corpus
não conhecido.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00836
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): REOMANTE JOSÉ DA SILVA OU REUMANTE JOSÉ DA SILVA
IMPTE.(S): PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 112994 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão