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Jurisprudência


STF HC 95952 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.964/00. APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS ESTADUAIS. PARCELAMENTO NÃO HONRADO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela prática do crime do art. 1º , I, da Lei nº 8.137/90, por quatorze vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, porque, entre julho de 2000 e agosto de 2001, lançou, na escrituração fiscal da empresa que gerenciava, informações falsas, visando a redução do valor devido a título de ICMS. 2. Tendo o crime sido praticado entre julho de 2000 e agosto de 2001, devem incidir as determinações da Lei nº 9.964/00 que, no parágrafo 3º do seu artigo 15, prescreve que "extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal." (grifou-se) 3. Não tem razão o impetrante quando pretende afastar a incidência da Lei nº 9.964/00 sob o argumento de que esta norma é direcionada "ao parcelamento de tributos e contribuições federais, enquanto o paciente foi denunciado pela supressão de ICMS". 4. Há expressa determinação quanto à sua aplicação em relação aos tributos estaduais, como se constata do inciso I, do parágrafo 2º, do art. 15. 5. Há informação nos autos de que o parcelamento da dívida não foi honrado pelo paciente. 6. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008.

Data do Julgamento : 09/12/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00846 RTJ VOL-00209-01 PP-00338 JC v. 35, n. 117, 2009, p. 265-270
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): JOSÉ LUIZ SANTOS DE BORBA IMPTE.(S): ANDRÉ LUÍS CALLEGARI E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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