STF HC 95952 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90 PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.964/00. APLICAÇÃO
EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS ESTADUAIS. PARCELAMENTO NÃO HONRADO.
ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina pela prática do crime do art.
1º , I, da Lei nº 8.137/90, por quatorze vezes, na forma do art.
71 do Código Penal, porque, entre julho de 2000 e agosto de 2001,
lançou, na escrituração fiscal da empresa que gerenciava,
informações falsas, visando a redução do valor devido a título de
ICMS.
2. Tendo o crime sido praticado entre julho de 2000 e
agosto de 2001, devem incidir as determinações da Lei nº 9.964/00
que, no parágrafo 3º do seu artigo 15, prescreve que "extingue-se
a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral
dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais,
inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal."
(grifou-se)
3. Não tem razão o impetrante quando pretende
afastar a incidência da Lei nº 9.964/00 sob o argumento de que
esta norma é direcionada "ao parcelamento de tributos e
contribuições federais, enquanto o paciente foi denunciado pela
supressão de ICMS".
4. Há expressa determinação quanto à sua
aplicação em relação aos tributos estaduais, como se constata do
inciso I, do parágrafo 2º, do art. 15.
5. Há informação nos
autos de que o parcelamento da dívida não foi honrado pelo
paciente.
6. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90 PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.964/00. APLICAÇÃO
EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS ESTADUAIS. PARCELAMENTO NÃO HONRADO.
ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina pela prática do crime do art.
1º , I, da Lei nº 8.137/90, por quatorze vezes, na forma do art.
71 do Código Penal, porque, entre julho de 2000 e agosto de 2001,
lançou, na escrituração fiscal da empresa que gerenciava,
informações falsas, visando a redução do valor devido a título de
ICMS.
2. Tendo o crime sido praticado entre julho de 2000 e
agosto de 2001, devem incidir as determinações da Lei nº 9.964/00
que, no parágrafo 3º do seu artigo 15, prescreve que "extingue-se
a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral
dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais,
inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal."
(grifou-se)
3. Não tem razão o impetrante quando pretende
afastar a incidência da Lei nº 9.964/00 sob o argumento de que
esta norma é direcionada "ao parcelamento de tributos e
contribuições federais, enquanto o paciente foi denunciado pela
supressão de ICMS".
4. Há expressa determinação quanto à sua
aplicação em relação aos tributos estaduais, como se constata do
inciso I, do parágrafo 2º, do art. 15.
5. Há informação nos
autos de que o parcelamento da dívida não foi honrado pelo
paciente.
6. Ordem denegada.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00846 RTJ VOL-00209-01 PP-00338 JC v. 35, n. 117, 2009, p. 265-270
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ LUIZ SANTOS DE BORBA
IMPTE.(S): ANDRÉ LUÍS CALLEGARI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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