STF HC 95969 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEFESA
PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO PACIENTE, ALÉM DE
CRIMES FUNCIONAIS, CRIMES DE QUADRILHA E DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO
PÚBLICA. PROCEDIMENTO RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS.
ORDEM DENEGADA.
I - A partir do julgamento do HC 85.779/RJ,
passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa
preliminar nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal,
mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial
(Informativo 457/STF).
II - O procedimento previsto no referido
dispositivo da lei adjetiva penal cinge-se às hipóteses em que a
denúncia veicula crimes funcionais típicos, o que não ocorre na
espécie. Precedentes.
III - Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEFESA
PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO PACIENTE, ALÉM DE
CRIMES FUNCIONAIS, CRIMES DE QUADRILHA E DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO
PÚBLICA. PROCEDIMENTO RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS.
ORDEM DENEGADA.
I - A partir do julgamento do HC 85.779/RJ,
passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa
preliminar nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal,
mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial
(Informativo 457/STF).
II - O procedimento previsto no referido
dispositivo da lei adjetiva penal cinge-se às hipóteses em que a
denúncia veicula crimes funcionais típicos, o que não ocorre na
espécie. Precedentes.
III - Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00143 RTJ VOL-00222-01 PP-00334
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): FÁBIO RIZZO DE TOLEDO
IMPTE.(S): WILLEY LOPES SUCASAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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