STF HC 95984 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Regime de
cumprimento. Regressão a mais gravoso. Admissibilidade. Prática
de falta grave reconhecida. Não apresentação do condenado, por 10
anos, ao presídio onde cumpria pena em regime semi-aberto.
Aplicação do art. 118, I, da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal. HC denegado. Precedente. É admissível a regressão a regime
mais gravoso de cumprimento de pena, em razão do cometimento de
falta grave.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Regime de
cumprimento. Regressão a mais gravoso. Admissibilidade. Prática
de falta grave reconhecida. Não apresentação do condenado, por 10
anos, ao presídio onde cumpria pena em regime semi-aberto.
Aplicação do art. 118, I, da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução
Penal. HC denegado. Precedente. É admissível a regressão a regime
mais gravoso de cumprimento de pena, em razão do cometimento de
falta grave.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento
presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00751
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADÃO DE JESUS RIBEIRO SOUZA OU ADÃO DE JESUS RIBEIRO DE
SOUZA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 984402 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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