STF HC 95998 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157 DO
CÓDIGO PENAL). MOMENTO CONSUMATIVO. CESSADA A VIOLÊNCIA E
INVERTIDA A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. PERSEGUIÇÃO PELA POLÍCIA.
CAPTURA DO ACUSADO. ROUBO CONSUMADO. PRECEDENTES.
1. É de se
considerar consumado o roubo quando o agente, cessada a violência
ou a grave ameaça, inverte a posse da coisa subtraída.
Desnecessário que o bem objeto do delito saia da esfera de
vigilância da vítima. O simples fato de a vítima comunicar
imediatamente o ocorrido à polícia, com a respectiva captura do
acusado nas proximidades do local do crime, não descaracteriza a
consumação do delito. Precedentes: RE 102.490, da relatoria do
ministro Moreira Alves (Plenário); HC 89.958, da relatoria do
ministro Sepúlveda Pertence; HC 94.406, da relatoria do ministro
Menezes Direito; HC 89.653, da relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski; HCs 89.619 e 94.552, ambos de minha relatoria.
2.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157 DO
CÓDIGO PENAL). MOMENTO CONSUMATIVO. CESSADA A VIOLÊNCIA E
INVERTIDA A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. PERSEGUIÇÃO PELA POLÍCIA.
CAPTURA DO ACUSADO. ROUBO CONSUMADO. PRECEDENTES.
1. É de se
considerar consumado o roubo quando o agente, cessada a violência
ou a grave ameaça, inverte a posse da coisa subtraída.
Desnecessário que o bem objeto do delito saia da esfera de
vigilância da vítima. O simples fato de a vítima comunicar
imediatamente o ocorrido à polícia, com a respectiva captura do
acusado nas proximidades do local do crime, não descaracteriza a
consumação do delito. Precedentes: RE 102.490, da relatoria do
ministro Moreira Alves (Plenário); HC 89.958, da relatoria do
ministro Sepúlveda Pertence; HC 94.406, da relatoria do ministro
Menezes Direito; HC 89.653, da relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski; HCs 89.619 e 94.552, ambos de minha relatoria.
2.
Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00157 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 513-517
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): WENDEL DE JESUS SANTOS
IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 1056154 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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