STF HC 96003 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. CONCURSO MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA AÇÃO
E DO RESULTADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO
PRIVILEGIADO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I - A
aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a
conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto irrelevante
que não seja razoável a imposição da sanção.
II - Mostra-se,
todavia, cabível, na espécie, a aplicação do disposto no § 2º do
art. 155 do Código Penal, tal qual procedeu o magistrado de
primeira instância.
III - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. CONCURSO MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA AÇÃO
E DO RESULTADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO
PRIVILEGIADO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I - A
aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a
conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto irrelevante
que não seja razoável a imposição da sanção.
II - Mostra-se,
todavia, cabível, na espécie, a aplicação do disposto no § 2º do
art. 155 do Código Penal, tal qual procedeu o magistrado de
primeira instância.
III - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Falaram: o Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Defensor Público da
União, pelo paciente, e a Drª. Cláudia Marques Sampaio,
Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público
Federal. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito.
1ª Turma, 02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-03 PP-00572 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 402-410
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): JULIANO EPIFANI COSTA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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