STF HC 96006 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva.
Decreto devidamente fundamentado na conveniência da instrução
criminal e na garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do
CPP). Fuga dos pacientes logo após o cometimento do crime.
Motivação suficiente. Alegação de excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal. Questão não analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância.
Precedentes. Ordem denegada.
1. É pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de que a fuga do réu logo após o
cometimento do crime e antes da decretação da prisão preventiva é
motivo bastante para a medida constritiva, justificada pela
conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei
penal.
2. Sobre alegação de excesso de prazo para o encerramento
da instrução criminal, não houve manifestação do Superior
Tribunal de Justiça, estando, por isso, esta Corte impedida de
apreciá-lo, sob pena de supressão de instância.
3. Ordem
denegada.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva.
Decreto devidamente fundamentado na conveniência da instrução
criminal e na garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do
CPP). Fuga dos pacientes logo após o cometimento do crime.
Motivação suficiente. Alegação de excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal. Questão não analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância.
Precedentes. Ordem denegada.
1. É pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de que a fuga do réu logo após o
cometimento do crime e antes da decretação da prisão preventiva é
motivo bastante para a medida constritiva, justificada pela
conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei
penal.
2. Sobre alegação de excesso de prazo para o encerramento
da instrução criminal, não houve manifestação do Superior
Tribunal de Justiça, estando, por isso, esta Corte impedida de
apreciá-lo, sob pena de supressão de instância.
3. Ordem
denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou o Dr. Guaracy da
Silva Freitas, pelos pacientes. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-04 PP-00776 RTJ VOL-00209-02 PP-00767
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ORLANDO VIEIRA DE CARVALHO
PACTE.(S): LUCIANO VIEIRA DE CARVALHO
IMPTE.(S): HECTOR FREITAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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