STF HC 96009 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU
PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM
CONCEDIDA PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME
IMPUTADO AO PACIENTE.
1. É firme a jurisprudência deste
Supremo Tribunal no sentido de que o acórdão que confirma ou
diminui a pena imposta na sentença condenatória não interrompe a
prescrição, e o cálculo da prescrição segundo a pena reduzida
pressupõe que não haja recurso da acusação para exasperá-la.
Precedentes.
2. Na espécie vertente, a prescrição há que ser
analisada utilizando-se como parâmetro a pena concretizada em
recurso especial, que, sendo inferior a um ano, prescreve em dois
anos (Código Penal, art. 109, inc. IV).
3. Ao reduzir a pena
para dez meses e dez dias de reclusão, deveria o Superior
Tribunal reconhecer, desde logo, a prescrição da pretensão
punitiva, já que transcorreram mais de dois anos entre a
publicação da sentença condenatória e a publicação da decisão
singular do eminente Relator do Recurso Especial.
4. O aumento
de um terço no prazo da prescrição em razão da reincidência não
incide na prescrição da pretensão punitiva.
Precedentes.
5. Habeas corpus concedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU
PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM
CONCEDIDA PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME
IMPUTADO AO PACIENTE.
1. É firme a jurisprudência deste
Supremo Tribunal no sentido de que o acórdão que confirma ou
diminui a pena imposta na sentença condenatória não interrompe a
prescrição, e o cálculo da prescrição segundo a pena reduzida
pressupõe que não haja recurso da acusação para exasperá-la.
Precedentes.
2. Na espécie vertente, a prescrição há que ser
analisada utilizando-se como parâmetro a pena concretizada em
recurso especial, que, sendo inferior a um ano, prescreve em dois
anos (Código Penal, art. 109, inc. IV).
3. Ao reduzir a pena
para dez meses e dez dias de reclusão, deveria o Superior
Tribunal reconhecer, desde logo, a prescrição da pretensão
punitiva, já que transcorreram mais de dois anos entre a
publicação da sentença condenatória e a publicação da decisão
singular do eminente Relator do Recurso Especial.
4. O aumento
de um terço no prazo da prescrição em razão da reincidência não
incide na prescrição da pretensão punitiva.
Precedentes.
5. Habeas corpus concedido.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termo do
voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-03 PP-00568
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCOS ROBERTO SILVEIRA DA ROSA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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