STF HC 96010 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal.
Homicídio qualificado. Excesso de prazo no julgamento do recurso
em sentido estrito e cerceamento de defesa decorrente da
inobservância da nova redação do art. 366 do Código de Processo
Penal dada pela Lei n º 9.721/96. Questões não analisadas pelo
Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não
admitida. Precedentes. Prisão preventiva. Pedido de liberdade
provisória. Ausência de fundamentos concretos para justificar a
manutenção da prisão cautelar do paciente. Ocorrência. Habeas
corpus conhecido em parte e, nessa parte, concedido.
1. As
alegações de excesso de prazo para o julgamento do recurso em
sentido estrito e do cerceamento de defesa, decorrente da
inobservância da nova redação do art. 366 do Código de Processo
Penal, dada pela Lei n º 9.721/96, não foram objeto de análise
pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a apreciação
desses temas, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de
instância não admitida.
2. O fato de o paciente ter deixado o
distrito da culpa, nas circunstâncias dos autos, não prenuncia a
intenção de se frustrar a aplicação da lei penal, único argumento
lançado para a manutenção daquela prisão. Ausente, portanto,
fundamentos concretos para justificar a manutenção daquela
segregação cautelar.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa parte, concedido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal.
Homicídio qualificado. Excesso de prazo no julgamento do recurso
em sentido estrito e cerceamento de defesa decorrente da
inobservância da nova redação do art. 366 do Código de Processo
Penal dada pela Lei n º 9.721/96. Questões não analisadas pelo
Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não
admitida. Precedentes. Prisão preventiva. Pedido de liberdade
provisória. Ausência de fundamentos concretos para justificar a
manutenção da prisão cautelar do paciente. Ocorrência. Habeas
corpus conhecido em parte e, nessa parte, concedido.
1. As
alegações de excesso de prazo para o julgamento do recurso em
sentido estrito e do cerceamento de defesa, decorrente da
inobservância da nova redação do art. 366 do Código de Processo
Penal, dada pela Lei n º 9.721/96, não foram objeto de análise
pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a apreciação
desses temas, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de
instância não admitida.
2. O fato de o paciente ter deixado o
distrito da culpa, nas circunstâncias dos autos, não prenuncia a
intenção de se frustrar a aplicação da lei penal, único argumento
lançado para a manutenção daquela prisão. Ausente, portanto,
fundamentos concretos para justificar a manutenção daquela
segregação cautelar.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa parte, concedido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e,
nesta parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Impedido o
Ministro Carlos Ayres Britto. Falou o Dr. Alexandre Lopes de
Oliveira, pelo paciente. 1ª Turma, 24.03.2009.
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00758 RTJ VOL-00209-03 PP-01321
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTONIO PEIXINHO
IMPTE.(S): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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