STF HC 96019 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS SEUS
REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.
Não configura cerceamento de defesa
o fato de o advogado do paciente não ter tido a oportunidade de
fazer sustentação oral, se não comprovada a apresentação de
requerimento para que a defesa fosse intimada do dia do
julgamento do habeas corpus.
Inexiste excesso de prazo na prisão
do acusado que, além de pronunciado, já teve marcado o seu
julgamento pelo tribunal do júri. Precedentes (HC 94.374, rel.
min. Menezes Direito, DJe-192 de 10.10.2008; HC-AgR 92.031, rel.
min. Ellen Gracie, DJe-152 de 15.08.2008).
Eventuais
irregularidades na prisão temporária do réu restaram prejudicadas
com a decretação da sua prisão preventiva.
A periculosidade do
paciente, evidenciada pelas instâncias ordinárias com base em
dados concretos, justifica a decretação e a manutenção da
custódia cautelar, para a garantia da ordem pública. Precedentes
(HC 94.260, rel. min. Cármen Lúcia, DJe-177 de 19.09.2008).
A
alegação de que o acusado não praticou o crime que lhe é imputado
envolve o reexame de fatos e provas, inviável no âmbito do habeas
corpus.
O fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita, por si só, não impede a
decretação ou a preservação da sua prisão preventiva, se
presentes, como no caso, os seus requisitos (HC 93.972, rel. min.
Ellen Gracie, DJe-107 de 13.06.2008).
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS SEUS
REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.
Não configura cerceamento de defesa
o fato de o advogado do paciente não ter tido a oportunidade de
fazer sustentação oral, se não comprovada a apresentação de
requerimento para que a defesa fosse intimada do dia do
julgamento do habeas corpus.
Inexiste excesso de prazo na prisão
do acusado que, além de pronunciado, já teve marcado o seu
julgamento pelo tribunal do júri. Precedentes (HC 94.374, rel.
min. Menezes Direito, DJe-192 de 10.10.2008; HC-AgR 92.031, rel.
min. Ellen Gracie, DJe-152 de 15.08.2008).
Eventuais
irregularidades na prisão temporária do réu restaram prejudicadas
com a decretação da sua prisão preventiva.
A periculosidade do
paciente, evidenciada pelas instâncias ordinárias com base em
dados concretos, justifica a decretação e a manutenção da
custódia cautelar, para a garantia da ordem pública. Precedentes
(HC 94.260, rel. min. Cármen Lúcia, DJe-177 de 19.09.2008).
A
alegação de que o acusado não praticou o crime que lhe é imputado
envolve o reexame de fatos e provas, inviável no âmbito do habeas
corpus.
O fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita, por si só, não impede a
decretação ou a preservação da sua prisão preventiva, se
presentes, como no caso, os seus requisitos (HC 93.972, rel. min.
Ellen Gracie, DJe-107 de 13.06.2008).
Ordem denegada.Decisão
Denegada a ordem por votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-04 PP-00739
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS HENRIQUE DE MORAES
IMPTE.(S): VITOR RACHID COLUCCI DAHER
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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