STF HC 96026 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DA
AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA.
DESNECESSIDADE. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DE
ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No presente
habeas corpus os impetrantes colocam as seguintes teses, também
argüidas perante o Superior Tribunal de Justiça: a) nulidade
absoluta em razão da ausência de intimação da defesa técnica
acerca de depoimento de testemunha prestado por carta precatória;
b) violação aos arts. 239, 381, III e 408, do Código de Processo
Penal, face à total ausência de indícios de autoria; c) ausência
de fundamentação mínima do Juízo pronunciante no reconhecimento
de duas qualificadoras; e d) excesso de linguagem no acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao
recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
2. No que se
refere especificamente à intimação da defesa quanto à data da
audiência para oitiva de testemunha no juízo deprecado, registro
que a jurisprudência consolidada desta Corte Suprema já assentou
que "A ausência de intimação para a oitiva de testemunhas no
juízo deprecado não consubstancia nulidade (precedentes). Havendo
ciência da expedição da carta precatória, como no caso, cabe ao
paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento no juízo
deprecado" (HC 89.159/SP, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ
13.10.2006). Precedentes: HC 87.027/RJ, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 1ª Turma, DJ 03.02.2006; HC 84.655/RO, rel. Min. Carlos
Velloso, 2ª Turma, DJ 04.02.2005; HC 82.888/SP, rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJ 06.06.2003)
3. No que tange à pronúncia,
a decisão considerou exatamente a existência do crime e de
indícios de que o paciente teria participado do homicídio (art.
408, CPP), não sendo caso de se esperar um juízo de certeza a
esse respeito diante da soberania do tribunal do júri.
4.
Quanto à admissão das qualificadoras, a decisão do Juiz de
primeiro grau, apesar de sucinta, está satisfatoriamente
fundamentada.
5. Da leitura do voto de fls. 136/139,
verifica-se que a eminente Desembargadora apenas justificou, com
moderação e linguagem adequada, os motivos do seu convencimento
em relação à materialidade e aos indícios da autoria.
6. Habeas
corpus denegado.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DA
AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA.
DESNECESSIDADE. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DE
ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No presente
habeas corpus os impetrantes colocam as seguintes teses, também
argüidas perante o Superior Tribunal de Justiça: a) nulidade
absoluta em razão da ausência de intimação da defesa técnica
acerca de depoimento de testemunha prestado por carta precatória;
b) violação aos arts. 239, 381, III e 408, do Código de Processo
Penal, face à total ausência de indícios de autoria; c) ausência
de fundamentação mínima do Juízo pronunciante no reconhecimento
de duas qualificadoras; e d) excesso de linguagem no acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao
recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
2. No que se
refere especificamente à intimação da defesa quanto à data da
audiência para oitiva de testemunha no juízo deprecado, registro
que a jurisprudência consolidada desta Corte Suprema já assentou
que "A ausência de intimação para a oitiva de testemunhas no
juízo deprecado não consubstancia nulidade (precedentes). Havendo
ciência da expedição da carta precatória, como no caso, cabe ao
paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento no juízo
deprecado" (HC 89.159/SP, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ
13.10.2006). Precedentes: HC 87.027/RJ, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 1ª Turma, DJ 03.02.2006; HC 84.655/RO, rel. Min. Carlos
Velloso, 2ª Turma, DJ 04.02.2005; HC 82.888/SP, rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJ 06.06.2003)
3. No que tange à pronúncia,
a decisão considerou exatamente a existência do crime e de
indícios de que o paciente teria participado do homicídio (art.
408, CPP), não sendo caso de se esperar um juízo de certeza a
esse respeito diante da soberania do tribunal do júri.
4.
Quanto à admissão das qualificadoras, a decisão do Juiz de
primeiro grau, apesar de sucinta, está satisfatoriamente
fundamentada.
5. Da leitura do voto de fls. 136/139,
verifica-se que a eminente Desembargadora apenas justificou, com
moderação e linguagem adequada, os motivos do seu convencimento
em relação à materialidade e aos indícios da autoria.
6. Habeas
corpus denegado.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00854 RTJ VOL-00209-02 PP-00777
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): MÁRCIO BATISTA DA SILVA
IMPTE.(S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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