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Jurisprudência


STF HC 96027 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
AÇÃO PENAL. Justiça Federal. Competência. Especialização mediante resolução do TRF da 5ª Região, com expressa ressalva da competência da Subseção de Petrolina. Feito da competência da 23ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. Interpretação da Res. 10-A/2003. HC denegado. Se causa penal não entra na competência especializada de juízo, por força de expressa ressalva de resolução do TRF, não há incompetência por reconhecer.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 10.02.2009.

Data do Julgamento : 10/02/2009
Data da Publicação : DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00774
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : PACTE.(S): MARIA JOSÉ BEZERRA PACTE.(S): JOSÉ CARLOS BEZERRA PACTE.(S): JOSÉ CARLOS BEZERRA JÚNIOR IMPTE.(S): JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 99294 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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