STF HC 96027 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Justiça Federal. Competência.
Especialização mediante resolução do TRF da 5ª Região, com
expressa ressalva da competência da Subseção de Petrolina. Feito
da competência da 23ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco.
Interpretação da Res. 10-A/2003. HC denegado. Se causa penal não
entra na competência especializada de juízo, por força de
expressa ressalva de resolução do TRF, não há incompetência por
reconhecer.
Ementa
AÇÃO PENAL. Justiça Federal. Competência.
Especialização mediante resolução do TRF da 5ª Região, com
expressa ressalva da competência da Subseção de Petrolina. Feito
da competência da 23ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco.
Interpretação da Res. 10-A/2003. HC denegado. Se causa penal não
entra na competência especializada de juízo, por força de
expressa ressalva de resolução do TRF, não há incompetência por
reconhecer.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento
presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00774
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARIA JOSÉ BEZERRA
PACTE.(S): JOSÉ CARLOS BEZERRA
PACTE.(S): JOSÉ CARLOS BEZERRA JÚNIOR
IMPTE.(S): JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 99294 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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