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Jurisprudência


STF HC 96049 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ACÓRDÃO: CASSAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO: ROUBO CONSUMADO: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE E ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CPP: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM DENEGADA. 1. Invocação de precedente deste Supremo Tribunal firmado no Habeas Corpus 88.259, no qual se reconheceu o crime de roubo tentado e não de roubo consumado, em razão de ter subtraído o agente um passe de ônibus utilizando-se de arma de brinquedo. Considerou-se a particularidade de ter sido o agente, a todo o tempo, monitorado por policiais que estavam no local do crime. Inaplicabilidade ao caso. 2. Bem subtraído com o Paciente, ainda que por pouco tempo: Policiais chamados pela vítima após a subtração da coisa, quando já consumado o roubo. Ação policial posterior ao roubo. Precedentes. 3. Tendo sido a pena fixada no patamar mínimo cominado para o crime de roubo qualificado, não há interesse de agir quanto ao eventual reconhecimento da ilegalidade da incidência de agravante não descrita na denúncia e da inconstitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 04.11.2008.

Data do Julgamento : 04/11/2008
Data da Publicação : DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00610
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): LUIZ FELIPE AMARAL FERREIRA OU LUIS FELIPE AMARAL FERREIRA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 937837 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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