STF HC 96049 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ACÓRDÃO: CASSAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO: ROUBO CONSUMADO: OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE E ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CPP: FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. ORDEM DENEGADA.
1. Invocação de precedente deste Supremo
Tribunal firmado no Habeas Corpus 88.259, no qual se reconheceu o
crime de roubo tentado e não de roubo consumado, em razão de ter
subtraído o agente um passe de ônibus utilizando-se de arma de
brinquedo. Considerou-se a particularidade de ter sido o agente,
a todo o tempo, monitorado por policiais que estavam no local do
crime. Inaplicabilidade ao caso.
2. Bem subtraído com o
Paciente, ainda que por pouco tempo: Policiais chamados pela
vítima após a subtração da coisa, quando já consumado o roubo.
Ação policial posterior ao roubo. Precedentes.
3. Tendo sido a
pena fixada no patamar mínimo cominado para o crime de roubo
qualificado, não há interesse de agir quanto ao eventual
reconhecimento da ilegalidade da incidência de agravante não
descrita na denúncia e da inconstitucionalidade do art. 385 do
Código de Processo Penal.
4. Ordem de habeas corpus
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ACÓRDÃO: CASSAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO: ROUBO CONSUMADO: OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE E ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CPP: FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. ORDEM DENEGADA.
1. Invocação de precedente deste Supremo
Tribunal firmado no Habeas Corpus 88.259, no qual se reconheceu o
crime de roubo tentado e não de roubo consumado, em razão de ter
subtraído o agente um passe de ônibus utilizando-se de arma de
brinquedo. Considerou-se a particularidade de ter sido o agente,
a todo o tempo, monitorado por policiais que estavam no local do
crime. Inaplicabilidade ao caso.
2. Bem subtraído com o
Paciente, ainda que por pouco tempo: Policiais chamados pela
vítima após a subtração da coisa, quando já consumado o roubo.
Ação policial posterior ao roubo. Precedentes.
3. Tendo sido a
pena fixada no patamar mínimo cominado para o crime de roubo
qualificado, não há interesse de agir quanto ao eventual
reconhecimento da ilegalidade da incidência de agravante não
descrita na denúncia e da inconstitucionalidade do art. 385 do
Código de Processo Penal.
4. Ordem de habeas corpus
denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
1ª Turma, 04.11.2008.
Data do Julgamento
:
04/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00610
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUIZ FELIPE AMARAL FERREIRA OU LUIS FELIPE AMARAL
FERREIRA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 937837 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão