STF HC 96060 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A FUGA DO PACIENTE NÃO TERIA
INFLUÊNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL:
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não se
comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do
Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão
da ordem.
2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de que, em caso de falta grave, é de ser
reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do
benefício da progressão no regime de cumprimento da pena,
adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente da
pena. Fuga determina o reinício do cômputo deste prazo a partir
da recaptura do sentenciado. (cf., por exemplo, HC 85.141, Rel.
Min. Carlos Britto, DJ 12.5.2006. Precedentes).
3. Habeas corpus
denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A FUGA DO PACIENTE NÃO TERIA
INFLUÊNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL:
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não se
comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do
Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão
da ordem.
2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de que, em caso de falta grave, é de ser
reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do
benefício da progressão no regime de cumprimento da pena,
adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente da
pena. Fuga determina o reinício do cômputo deste prazo a partir
da recaptura do sentenciado. (cf., por exemplo, HC 85.141, Rel.
Min. Carlos Britto, DJ 12.5.2006. Precedentes).
3. Habeas corpus
denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00340
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ MARIA MARQUES AIRES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.441 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
- Acórdãos citados: HC 85049, HC 85141, HC 91587, HC 94137, HC 94726,
HC 94768, HC 94820, HC 95085.
Número de páginas: 7.
Análise: 24/06/2009, KBP.
Revisão: 24/07/2009, JBM.
Observação
:
HC 98341
JULG-04-08-2009 UF-RS TURMA-01 MIN-CÁRMEN LÚCIA N.PÁG-008
DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009
EMENT VOL-02371-03 PP-00578
RT v. 98, n. 889, 2009, p. 540-543
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