STF HC 96092 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). IMPROCEDÊNCIA DAS
ALEGAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
1. É firme a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do
delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário
um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi (cf., por
exemplo, HC 84.589, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004),
"bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não
recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados
da empresa pela qual responde o agente" (HC 78.234, Rel. Min.
Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). No mesmo sentido: HC 86.478, de
minha relatoria, DJ 7.12.2006; RHC 86.072, Rel. Min. Eros Grau,
DJ 28.10.2005; HC 84.021, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.5.2004;
entre outros).
2. A espécie de dolo não tem influência na
classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes
materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico
quanto o dolo específico.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). IMPROCEDÊNCIA DAS
ALEGAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
1. É firme a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do
delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário
um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi (cf., por
exemplo, HC 84.589, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004),
"bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não
recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados
da empresa pela qual responde o agente" (HC 78.234, Rel. Min.
Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). No mesmo sentido: HC 86.478, de
minha relatoria, DJ 7.12.2006; RHC 86.072, Rel. Min. Eros Grau,
DJ 28.10.2005; HC 84.021, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.5.2004;
entre outros).
2. A espécie de dolo não tem influência na
classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes
materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico
quanto o dolo específico.
3. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00589 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 500-507
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADÃO DE ALMEIDA BARCELOS
IMPTE.(S): SAULO SARTI
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1042412 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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