STF HC 96099 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E
PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS
MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.
I - Não se mostra necessária a
apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para
comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra
a própria natureza do artefato.
II - Lesividade do instrumento
que se encontra in re ipsa.
III - A qualificadora do art. 157, §
2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de
prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à
impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento
de testemunha presencial.
IV - Se o acusado alegar o contrário
ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada
para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova,
nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
V - A arma
de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode
ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir
lesões graves.
VI - Hipótese que não guarda correspondência com
o roubo praticado com arma de brinquedo.
VII - Precedente do
STF.
VIII - Ordem indeferida.
Ementa
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E
PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS
MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.
I - Não se mostra necessária a
apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para
comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra
a própria natureza do artefato.
II - Lesividade do instrumento
que se encontra in re ipsa.
III - A qualificadora do art. 157, §
2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de
prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à
impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento
de testemunha presencial.
IV - Se o acusado alegar o contrário
ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada
para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova,
nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
V - A arma
de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode
ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir
lesões graves.
VI - Hipótese que não guarda correspondência com
o roubo praticado com arma de brinquedo.
VII - Precedente do
STF.
VIII - Ordem indeferida.Decisão
A Turma decidiu afetar ao Tribunal Pleno o julgamento do
presente habeas corpus e sobrestar todos os processos que
tramitam pela Turma em igual situação. Unânime. Falou o Dr.
Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União, pelo
paciente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Decisão: O Tribunal, por
maioria e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de
habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros
Grau e o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora
Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Falaram, pelo paciente, o Dr. Antônio de Maia e
Pádua, Defensor Público da União e, pelo Ministério Público
Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza. Plenário, 19.02.2009.
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00498 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 410-427 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 44-55
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUIZ ANTÔNIO DE MELLO VIEGAS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00157 PAR-00002 INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00156 ART-00167
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 70523, HC 73338, HC 84032, HC 93353, HC 94448.
Número de páginas: 34.
Análise: 10/06/2009, FMN.
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