STF HC 96153 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO
PELA INFRAÇÃO DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE
VERTENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A existência
de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela
Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da
insignificância ao crime de moeda falsa, não é bastante a
demonstrar como legítima sua pretensão.
2. Nas circunstâncias do
caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda falsa
apreendida, além de representar um valor vinte vezes superior ao
do precedente mencionado, seria suficiente para induzir a engano,
o que configura a expressividade da lesão jurídica da ação do
Paciente.
3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa -
a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde,
exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.
Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO
PELA INFRAÇÃO DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE
VERTENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A existência
de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela
Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da
insignificância ao crime de moeda falsa, não é bastante a
demonstrar como legítima sua pretensão.
2. Nas circunstâncias do
caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda falsa
apreendida, além de representar um valor vinte vezes superior ao
do precedente mencionado, seria suficiente para induzir a engano,
o que configura a expressividade da lesão jurídica da ação do
Paciente.
3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa -
a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde,
exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.
Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00463
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ BHERING CAMPOS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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