STF HC 96161 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA FASE INQUISITORIAL.
NOVO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. SENTENÇA FUNDAMENTADA TAMBÉM EM
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
ORDEM DENEGADA.
1. A questão controvertida, objeto de
irresignação do paciente, consiste na possível existência de
nulidade na sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de
Taguatinga/DF, que teria condenado o paciente com base apenas em
provas ilegítimas do inquérito policial.
2. Alega o impetrante
que o Juiz de primeiro grau teria fundamentado o decreto
condenatório exclusivamente no reconhecimento do paciente
realizado na fase inquisitorial.
3. Da leitura do voto
condutor do acórdão impugnado na inicial, bem como das demais
peças dos autos, verifica-se que houve novo reconhecimento do
paciente em Juízo.
4. Ademais, a sentença de primeiro grau não
se baseou apenas no reconhecimento do paciente feito em sede
policial, mas, também, nos depoimentos prestados pelas vítimas em
Juízo.
5. Desse modo, não há que se falar em nulidade da
sentença condenatória, eis que fundamentada também em prova
coligida em juízo, sob o necessário crivo do contraditório.
6.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA FASE INQUISITORIAL.
NOVO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. SENTENÇA FUNDAMENTADA TAMBÉM EM
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
ORDEM DENEGADA.
1. A questão controvertida, objeto de
irresignação do paciente, consiste na possível existência de
nulidade na sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de
Taguatinga/DF, que teria condenado o paciente com base apenas em
provas ilegítimas do inquérito policial.
2. Alega o impetrante
que o Juiz de primeiro grau teria fundamentado o decreto
condenatório exclusivamente no reconhecimento do paciente
realizado na fase inquisitorial.
3. Da leitura do voto
condutor do acórdão impugnado na inicial, bem como das demais
peças dos autos, verifica-se que houve novo reconhecimento do
paciente em Juízo.
4. Ademais, a sentença de primeiro grau não
se baseou apenas no reconhecimento do paciente feito em sede
policial, mas, também, nos depoimentos prestados pelas vítimas em
Juízo.
5. Desse modo, não há que se falar em nulidade da
sentença condenatória, eis que fundamentada também em prova
coligida em juízo, sob o necessário crivo do contraditório.
6.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00868
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): FRANCISCO DE SOUZA NEVES
IMPTE.(S): GILSOMAR SILVA BARBALHO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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