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Jurisprudência


STF HC 96161 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA FASE INQUISITORIAL. NOVO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. SENTENÇA FUNDAMENTADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão controvertida, objeto de irresignação do paciente, consiste na possível existência de nulidade na sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, que teria condenado o paciente com base apenas em provas ilegítimas do inquérito policial. 2. Alega o impetrante que o Juiz de primeiro grau teria fundamentado o decreto condenatório exclusivamente no reconhecimento do paciente realizado na fase inquisitorial. 3. Da leitura do voto condutor do acórdão impugnado na inicial, bem como das demais peças dos autos, verifica-se que houve novo reconhecimento do paciente em Juízo. 4. Ademais, a sentença de primeiro grau não se baseou apenas no reconhecimento do paciente feito em sede policial, mas, também, nos depoimentos prestados pelas vítimas em Juízo. 5. Desse modo, não há que se falar em nulidade da sentença condenatória, eis que fundamentada também em prova coligida em juízo, sob o necessário crivo do contraditório. 6. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008.

Data do Julgamento : 09/12/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00868
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): FRANCISCO DE SOUZA NEVES IMPTE.(S): GILSOMAR SILVA BARBALHO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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