STF HC 96182 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Efeitos do decreto de
prisão preventiva no tempo. Superveniência de pronúncia.
Precedentes da Corte.
1. A atual jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a sentença de pronúncia não autoriza, por si só, a
prisão do réu, devendo, antes, indicar fundamentos tipicamente
cautelares para tanto.
2. Isso não significa que a segregação
imposta preventivamente em momento anterior à pronúncia não possa
persistir mesmo após o seu advento. Tal fica induvidoso quando o
Juiz afirmar na sentença de pronúncia que os fundamentos da
prisão cautelar persistem.
3. Precedente desta Primeira Turma,
de que fui Relator (HC nº 91.205/DF), assentou que a "sentença de
pronúncia que traz fundamentos novos ou complementares constitui,
ao contrário, título de prisão cautelar autônoma que, por isso,
deve ser atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer
prejudicado o writ anteriormente impetrado", o que não acontece
quando "simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem
de segregação cautelar anterior".
4. Prisão preventiva
fundamentada em elementos concretos, devidamente comprovados nos
autos, para garantir a ordem pública.
5. As condições subjetivas
favoráveis do paciente, tais como emprego lícito, residência fixa
e família constituída, não obstam a segregação cautelar, desde
que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua
manutenção, como se verifica no caso presente.
6. Ordem
denegada.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Efeitos do decreto de
prisão preventiva no tempo. Superveniência de pronúncia.
Precedentes da Corte.
1. A atual jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a sentença de pronúncia não autoriza, por si só, a
prisão do réu, devendo, antes, indicar fundamentos tipicamente
cautelares para tanto.
2. Isso não significa que a segregação
imposta preventivamente em momento anterior à pronúncia não possa
persistir mesmo após o seu advento. Tal fica induvidoso quando o
Juiz afirmar na sentença de pronúncia que os fundamentos da
prisão cautelar persistem.
3. Precedente desta Primeira Turma,
de que fui Relator (HC nº 91.205/DF), assentou que a "sentença de
pronúncia que traz fundamentos novos ou complementares constitui,
ao contrário, título de prisão cautelar autônoma que, por isso,
deve ser atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer
prejudicado o writ anteriormente impetrado", o que não acontece
quando "simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem
de segregação cautelar anterior".
4. Prisão preventiva
fundamentada em elementos concretos, devidamente comprovados nos
autos, para garantir a ordem pública.
5. As condições subjetivas
favoráveis do paciente, tais como emprego lícito, residência fixa
e família constituída, não obstam a segregação cautelar, desde
que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua
manutenção, como se verifica no caso presente.
6. Ordem
denegada.Decisão
A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o
indeferiu. Unânime. Falaram: o Dr. Eduardo Toledo, pelo paciente,
e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-Geral da
República, pelo Ministério Público Federal. Presidiu o julgamento
o Ministro Carlos Britto. Impedido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 02.12.2008.
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00594 RTJ VOL-00209-03 PP-01330
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): PAULO CÉSAR TIMPONI
IMPTE.(S): EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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