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Jurisprudência


STF HC 96182 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Efeitos do decreto de prisão preventiva no tempo. Superveniência de pronúncia. Precedentes da Corte. 1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença de pronúncia não autoriza, por si só, a prisão do réu, devendo, antes, indicar fundamentos tipicamente cautelares para tanto. 2. Isso não significa que a segregação imposta preventivamente em momento anterior à pronúncia não possa persistir mesmo após o seu advento. Tal fica induvidoso quando o Juiz afirmar na sentença de pronúncia que os fundamentos da prisão cautelar persistem. 3. Precedente desta Primeira Turma, de que fui Relator (HC nº 91.205/DF), assentou que a "sentença de pronúncia que traz fundamentos novos ou complementares constitui, ao contrário, título de prisão cautelar autônoma que, por isso, deve ser atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer prejudicado o writ anteriormente impetrado", o que não acontece quando "simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem de segregação cautelar anterior". 4. Prisão preventiva fundamentada em elementos concretos, devidamente comprovados nos autos, para garantir a ordem pública. 5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. 6. Ordem denegada.
Decisão
A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. Falaram: o Dr. Eduardo Toledo, pelo paciente, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Impedido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 02.12.2008.

Data do Julgamento : 02/12/2008
Data da Publicação : DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00594 RTJ VOL-00209-03 PP-01330
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): PAULO CÉSAR TIMPONI IMPTE.(S): EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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