STF HC 96183 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE RELAXAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691 DO STF. VERBETE QUE SÓ PODE SER FLEXIBILIZADO EM
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRISÃO CAUTELAR, À PRIMEIRA VISTA,
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INADMISSIBILIDADE, EM TESE, DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO-CONHECIDO.
I - A Súmula 691 desta
Corte somente pode ser superada em caso de flagrante ilegalidade,
teratologia ou abuso de poder.
II - Presentes, a princípio, os
requisitos autorizadores da prisão cautelar do art. 312 do Código
de Processo Penal, em especial o da garantia da ordem pública e o
da conveniência da instrução criminal.
III - A atual
jurisprudência desta Casa é firme no sentido da irrelevância da
discussão acerca da existência ou não de fundamentação da prisão
em flagrante de acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, uma
vez que a proibição de liberdade provisória, nesses casos,
decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, XLIII, da CF e
da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06 (HC
95671/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, HC 95060/SP, Rel. Min. CARLOS
BRITTO, HC 93229/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
IV - Colhe-se dos
autos que a situação jurídico-processual do paciente não é
idêntica à do corréu, fato que justifica a negativa de pedido de
extensão.
V - Habeas corpus não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE RELAXAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691 DO STF. VERBETE QUE SÓ PODE SER FLEXIBILIZADO EM
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRISÃO CAUTELAR, À PRIMEIRA VISTA,
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INADMISSIBILIDADE, EM TESE, DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO-CONHECIDO.
I - A Súmula 691 desta
Corte somente pode ser superada em caso de flagrante ilegalidade,
teratologia ou abuso de poder.
II - Presentes, a princípio, os
requisitos autorizadores da prisão cautelar do art. 312 do Código
de Processo Penal, em especial o da garantia da ordem pública e o
da conveniência da instrução criminal.
III - A atual
jurisprudência desta Casa é firme no sentido da irrelevância da
discussão acerca da existência ou não de fundamentação da prisão
em flagrante de acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, uma
vez que a proibição de liberdade provisória, nesses casos,
decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, XLIII, da CF e
da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06 (HC
95671/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, HC 95060/SP, Rel. Min. CARLOS
BRITTO, HC 93229/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
IV - Colhe-se dos
autos que a situação jurídico-processual do paciente não é
idêntica à do corréu, fato que justifica a negativa de pedido de
extensão.
V - Habeas corpus não conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00347
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): AGUINALDO DOMINGUES
IMPTE.(S): CLAUDIA CRISTINA PIRES
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 114993 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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