STF HC 96189 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO
REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO INCISO III DO ART. 83 DO CÓDIGO
PENAL. WRIT DENEGADO.
1. O livramento condicional somente
pode ser concedido pelo juiz, quando presentes os requisitos do
art. 83 do Código Penal.
2. No caso em tela, a conduta
carcerária do paciente é péssima, constando, ainda, de seu
prontuário, várias fugas do regime semi-aberto.
3. Deste modo,
o paciente não faz jus ao livramento condicional, eis que não
preenche o requisito subjetivo previsto no inciso III, do art. 83
do Código Penal.
4. Ante o exposto, denego o writ.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO
REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO INCISO III DO ART. 83 DO CÓDIGO
PENAL. WRIT DENEGADO.
1. O livramento condicional somente
pode ser concedido pelo juiz, quando presentes os requisitos do
art. 83 do Código Penal.
2. No caso em tela, a conduta
carcerária do paciente é péssima, constando, ainda, de seu
prontuário, várias fugas do regime semi-aberto.
3. Deste modo,
o paciente não faz jus ao livramento condicional, eis que não
preenche o requisito subjetivo previsto no inciso III, do art. 83
do Código Penal.
4. Ante o exposto, denego o writ.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-04 PP-00655 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 516-518
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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