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Jurisprudência


STF HC 96220 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGADA DIFICULDADE NO ACESSO DA DEFESA ÀS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DO PROCESSO-CRIME: ALEGAÇÃO INÉDITA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A EVENTUAL PRISÃO: INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. Se a alegação da eventual dificuldade imposta pelo juízo de primeiro grau ao acesso da Defesa às informações e documentos do processo-crime não foi submetida à instância antecedente, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 3. A mera formulação de pedido de prisão preventiva por representante do Ministério Público não importa em ofensa à liberdade de locomoção física nos termos constitucionalmente garantidos, sendo firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do habeas corpus, cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Precedentes. 4.Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 02.06.2009.

Data do Julgamento : 02/06/2009
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00602 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 428-441
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): ELVIO CÉSAR GONZALEZ OU ELVIO CÉZAR GONZALEZ IMPTE.(S): WALTER BARBOSA BITTAR E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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