STF HC 96220 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGADA DIFICULDADE NO
ACESSO DA DEFESA ÀS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DO PROCESSO-CRIME:
ALEGAÇÃO INÉDITA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A EVENTUAL PRISÃO:
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DENEGADO.
1. Não se comprovam, nos autos, a presença de
constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem
ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da
ordem.
2. Se a alegação da eventual dificuldade imposta pelo
juízo de primeiro grau ao acesso da Defesa às informações e
documentos do processo-crime não foi submetida à instância
antecedente, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer
originariamente, sob pena de supressão de instância.
3. A mera
formulação de pedido de prisão preventiva por representante do
Ministério Público não importa em ofensa à liberdade de locomoção
física nos termos constitucionalmente garantidos, sendo firme a
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que,
não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção
física, não se revela pertinente o remédio do habeas corpus, cuja
utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de
ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer
das pessoas. Precedentes.
4.Habeas corpus parcialmente conhecido
e, nesta parte, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGADA DIFICULDADE NO
ACESSO DA DEFESA ÀS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DO PROCESSO-CRIME:
ALEGAÇÃO INÉDITA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A EVENTUAL PRISÃO:
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DENEGADO.
1. Não se comprovam, nos autos, a presença de
constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem
ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da
ordem.
2. Se a alegação da eventual dificuldade imposta pelo
juízo de primeiro grau ao acesso da Defesa às informações e
documentos do processo-crime não foi submetida à instância
antecedente, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer
originariamente, sob pena de supressão de instância.
3. A mera
formulação de pedido de prisão preventiva por representante do
Ministério Público não importa em ofensa à liberdade de locomoção
física nos termos constitucionalmente garantidos, sendo firme a
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que,
não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção
física, não se revela pertinente o remédio do habeas corpus, cuja
utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de
ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer
das pessoas. Precedentes.
4.Habeas corpus parcialmente conhecido
e, nesta parte, denegado.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas,
nesta parte, o indeferiu. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00602 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 428-441
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ELVIO CÉSAR GONZALEZ OU ELVIO CÉZAR GONZALEZ
IMPTE.(S): WALTER BARBOSA BITTAR E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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