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Jurisprudência


STF HC 96229 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Prisão civil. Depositário judicial. Revogação da Súmula nº 619 pelo Plenário da Corte. Impetração contra decisão de Relator que não conheceu do writ. Mérito não analisado. Dupla supressão de instância. Precedentes. 1. O habeas corpus não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça porque as questões levadas à discussão, as mesmas desta impetração, não teriam sido objeto de análise de forma definitiva pelo Tribunal de Justiça local. Com efeito, a apreciação desses temas, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira dupla supressão de instância, inadmitida por esta Suprema Corte. 2. Habeas corpus não-conhecido. 3. Entendimento consolidado no julgamento do HC nº 87.585/TO no sentido de admitir a prisão apenas para a hipótese de inadimplemento de pensão alimentícia, do que não trata o caso dos autos. Revogação da Súmula nº 619/STF. 4. Ordem concedida de ofício.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.

Data do Julgamento : 10/02/2009
Data da Publicação : DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00615 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 449-457
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): EBERTON BELLO IMPTE.(S): MUNIR YUSEF JABBAR COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 116835 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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