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Jurisprudência


STF HC 96233 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DECLARAÇÃO FALSA. POTENCIALIDADE LESIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a ação omissiva ou comissiva, independentemente da ocorrência de prejuízo, bastando para sua configuração a potencialidade de dano decorrente da falsidade do conteúdo do documento. 2. A impugnação apresentada pelo paciente tinha a potencialidade de colocar em risco o processo eleitoral, sendo que a falsidade da declaração que lhe dava suporte somente foi verificada após toda a instrução realizada no processo judicial instaurado para apuração dos fatos. 3. Ante o exposto, denego a ordem.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, denegou a ordem de habeas corpus. Falou pelo Ministério Público Federal o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 07.05.2009.

Data do Julgamento : 07/05/2009
Data da Publicação : DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00532 RTJ VOL-00211-01 PP-00437 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 517-520 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 325-330
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): GERALDO GIANNETTA IMPTE.(S): GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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