STF HC 96233 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. DELITO
FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
DECLARAÇÃO FALSA. POTENCIALIDADE LESIVA. ORDEM DENEGADA.
1.
Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a ação
omissiva ou comissiva, independentemente da ocorrência de
prejuízo, bastando para sua configuração a potencialidade de dano
decorrente da falsidade do conteúdo do documento.
2. A
impugnação apresentada pelo paciente tinha a potencialidade de
colocar em risco o processo eleitoral, sendo que a falsidade da
declaração que lhe dava suporte somente foi verificada após toda
a instrução realizada no processo judicial instaurado para
apuração dos fatos.
3. Ante o exposto, denego a ordem.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. DELITO
FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
DECLARAÇÃO FALSA. POTENCIALIDADE LESIVA. ORDEM DENEGADA.
1.
Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a ação
omissiva ou comissiva, independentemente da ocorrência de
prejuízo, bastando para sua configuração a potencialidade de dano
decorrente da falsidade do conteúdo do documento.
2. A
impugnação apresentada pelo paciente tinha a potencialidade de
colocar em risco o processo eleitoral, sendo que a falsidade da
declaração que lhe dava suporte somente foi verificada após toda
a instrução realizada no processo judicial instaurado para
apuração dos fatos.
3. Ante o exposto, denego a ordem.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, denegou a ordem de habeas corpus. Falou pelo Ministério
Público Federal o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, 07.05.2009.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00532 RTJ VOL-00211-01 PP-00437 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 517-520 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 325-330
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): GERALDO GIANNETTA
IMPTE.(S): GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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