main-banner

Jurisprudência


STF HC 96236 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS. ALEGADA INÉPCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DESCRIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA CONDUTA DO PACIENTE E O RESULTADO LESIVO. ORDEM DENEGADA. 1. Quando se trata de apreciar alegação de inépcia de denúncia ou de sua esqualidez por qualquer outro motivo, dois são os parâmetros objetivos de tal exame: os artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. No artigo 41, o Código de Processo indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia. Já o artigo 395 do Código de Processo Penal, esse impõe à peça de defesa um conteúdo negativo. Se no, primeiro, há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, no artigo 395 há uma obrigação de não fazer; ou seja, a peça de denúncia não pode incorrer nas impropriedades de que trata o artigo 395 do CPP. 2. No caso, mesmo de forma concisa, a inicial acusatória descreve a relação de causalidade entre as supostas condutas increpadas ao paciente e os resultados lesivos sofridos pela vítima. Sendo que a concisão da inicial acusatória decorre, ao que parece, das próprias circunstâncias que permeiam a apuração dos delitos, mas escrita de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa do acusado. 3. Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 17.03.2009.

Data do Julgamento : 17/03/2009
Data da Publicação : DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00572
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): VISUMABHARA DASA GUTIERREZ VARGAS IMPTE.(S): LUIS FERNANDO DE CAMPOS BARBOSA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão