STF HC 96236 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS.
ALEGADA INÉPCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
DESCRIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA CONDUTA DO
PACIENTE E O RESULTADO LESIVO. ORDEM DENEGADA.
1. Quando se
trata de apreciar alegação de inépcia de denúncia ou de sua
esqualidez por qualquer outro motivo, dois são os parâmetros
objetivos de tal exame: os artigos 41 e 395 do Código de Processo
Penal. No artigo 41, o Código de Processo indica um necessário
conteúdo positivo para a denúncia. Já o artigo 395 do Código de
Processo Penal, esse impõe à peça de defesa um conteúdo negativo.
Se no, primeiro, há uma obrigação de fazer por parte do
Ministério Público, no artigo 395 há uma obrigação de não fazer;
ou seja, a peça de denúncia não pode incorrer nas impropriedades
de que trata o artigo 395 do CPP.
2. No caso, mesmo de forma
concisa, a inicial acusatória descreve a relação de causalidade
entre as supostas condutas increpadas ao paciente e os resultados
lesivos sofridos pela vítima. Sendo que a concisão da inicial
acusatória decorre, ao que parece, das próprias circunstâncias
que permeiam a apuração dos delitos, mas escrita de forma a
possibilitar o exercício da ampla defesa do acusado.
3. Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS.
ALEGADA INÉPCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
DESCRIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA CONDUTA DO
PACIENTE E O RESULTADO LESIVO. ORDEM DENEGADA.
1. Quando se
trata de apreciar alegação de inépcia de denúncia ou de sua
esqualidez por qualquer outro motivo, dois são os parâmetros
objetivos de tal exame: os artigos 41 e 395 do Código de Processo
Penal. No artigo 41, o Código de Processo indica um necessário
conteúdo positivo para a denúncia. Já o artigo 395 do Código de
Processo Penal, esse impõe à peça de defesa um conteúdo negativo.
Se no, primeiro, há uma obrigação de fazer por parte do
Ministério Público, no artigo 395 há uma obrigação de não fazer;
ou seja, a peça de denúncia não pode incorrer nas impropriedades
de que trata o artigo 395 do CPP.
2. No caso, mesmo de forma
concisa, a inicial acusatória descreve a relação de causalidade
entre as supostas condutas increpadas ao paciente e os resultados
lesivos sofridos pela vítima. Sendo que a concisão da inicial
acusatória decorre, ao que parece, das próprias circunstâncias
que permeiam a apuração dos delitos, mas escrita de forma a
possibilitar o exercício da ampla defesa do acusado.
3. Ordem
denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00572
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): VISUMABHARA DASA GUTIERREZ VARGAS
IMPTE.(S): LUIS FERNANDO DE CAMPOS BARBOSA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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