STF HC 96242 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS RESPOSTAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA PROBATÓRIA. RESPEITO À SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. ORDEM DENEGADA.
I - No caso em espécie, não ficou
configurada a contradição entre as respostas aos quesitos.
II -
Apresentação de duas teses, sendo uma delas prestigiada pelos
jurados.
III - Inexistindo contradição frontal, há que se
prestigiar o princípio constitucional da soberania dos
veredictos.
IV - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS RESPOSTAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA PROBATÓRIA. RESPEITO À SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. ORDEM DENEGADA.
I - No caso em espécie, não ficou
configurada a contradição entre as respostas aos quesitos.
II -
Apresentação de duas teses, sendo uma delas prestigiada pelos
jurados.
III - Inexistindo contradição frontal, há que se
prestigiar o princípio constitucional da soberania dos
veredictos.
IV - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00169
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANDERSON LUIZ SANTOS OU ANDERSON LUIZ DOS SANTOS
IMPTE.(S): EDSON PEREIRA BELO DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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