STF HC 96247 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Ausência,
no decreto de prisão preventiva, de elementos concretos a
demonstrar a caracterização dos requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal. Não-ocorrência. Fundamentação idônea.
Conveniência da instrução criminal e garantia na aplicação da lei
penal (art. 312 do CPP). Alegação de ausência de fundamentos da
decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Questão
não suscitada no Superior Tribunal Justiça. Supressão de
instância. Precedentes.
1. O decreto de prisão preventiva, no
caso, apresenta elementos concretos para reputar preenchidos os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não
evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas
corpus. Presentes os registros de permanência delitiva, fugas e
resistência à ação policial, a manutenção de custodia cautelar
não configura constrangimento ilegal.
2. No que diz respeito à
alegação de ausência de fundamentos da decisão que indeferiu o
pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente,
não houve manifestação do Superior Tribunal de Justiça, estando,
por isso, essa Corte impedida de apreciá-la sob pena de supressão
de instância.
3. A presença de condições subjetivas favoráveis
do paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes
nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção.
4.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Ausência,
no decreto de prisão preventiva, de elementos concretos a
demonstrar a caracterização dos requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal. Não-ocorrência. Fundamentação idônea.
Conveniência da instrução criminal e garantia na aplicação da lei
penal (art. 312 do CPP). Alegação de ausência de fundamentos da
decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Questão
não suscitada no Superior Tribunal Justiça. Supressão de
instância. Precedentes.
1. O decreto de prisão preventiva, no
caso, apresenta elementos concretos para reputar preenchidos os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não
evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas
corpus. Presentes os registros de permanência delitiva, fugas e
resistência à ação policial, a manutenção de custodia cautelar
não configura constrangimento ilegal.
2. No que diz respeito à
alegação de ausência de fundamentos da decisão que indeferiu o
pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente,
não houve manifestação do Superior Tribunal de Justiça, estando,
por isso, essa Corte impedida de apreciá-la sob pena de supressão
de instância.
3. A presença de condições subjetivas favoráveis
do paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes
nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção.
4.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto. 1ª Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00624
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): VANDERLEI JOSÉ RAMOS
IMPTE.(S): WILLEY LOPES SUCASAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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