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Jurisprudência


STF HC 96265 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Crime de tráfico de drogas. Excesso de prazo. Impetração contra decisão de Relatora que não conheceu do writ. Mérito não analisado. Dupla supressão de instância. Art. 201 do RISTJ. Norma de observância não-obrigatória. Precedentes. 1. O habeas corpus não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça porque as questões levadas à discussão, as mesmas desta impetração, não teriam sido objeto de análise de forma definitiva pelo Tribunal de Justiça local. Com efeito, a apreciação desses temas, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira dupla supressão de instância, inadmitida por esta Suprema Corte. 2. Tratando-se de habas corpus, impõe-se a aplicação do princípio da colegialidade. 3. Habeas corpus não conhecido. 4. Ordem deferida de ofício.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e que ali seja observado o princípio da Colegialidade, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Antônio de Maia e Pádua, pelo paciente. 1ª Turma, 24.03.2009.

Data do Julgamento : 24/03/2009
Data da Publicação : DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00789
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO IMPTE.(S): JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 114632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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