STF HC 96272 / SE - SERGIPE HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF. QUADRILHA
INTEGRADA POR POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A
PRIMARIEDADE DOS PACIENTES NÃO É OBSTÁCULO AO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. A
denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, eis que descreve, ainda que de forma sucinta, os delitos
imputados aos pacientes, assim como o local e o período em que
ocorreram, permitindo, assim, o pleno exercício do direito de
defesa.
2. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão
processual dos pacientes, não tendo o magistrado se valido de
"fatos genéricos", como alega o impetrante. Não houve, portanto,
violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.
3.
Observo que os pacientes são policiais civis e, como ressaltou o
eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "a existência de
quadrilha formada por membros de instituição pública voltada à
garantia da segurança da sociedade, configura grave ameaça à
ordem pública e à paz social, haja vista a insegurança incutida
no meio social, que passa a desacreditar nas estruturas sociais
formais de combate à criminalidade".
4. A circunstância dos
pacientes serem primários, possuírem emprego e residência fixa, à
evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão
preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições
previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
5. Por fim, "é pacífica a
jurisprudência desta Suprema Corte de que não há lógica em
permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a
instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da
causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC
89.824/MS, rel. Min. Carlos Britto, DJ 28-08-08).
6. Ante o
exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF. QUADRILHA
INTEGRADA POR POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A
PRIMARIEDADE DOS PACIENTES NÃO É OBSTÁCULO AO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. A
denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, eis que descreve, ainda que de forma sucinta, os delitos
imputados aos pacientes, assim como o local e o período em que
ocorreram, permitindo, assim, o pleno exercício do direito de
defesa.
2. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão
processual dos pacientes, não tendo o magistrado se valido de
"fatos genéricos", como alega o impetrante. Não houve, portanto,
violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.
3.
Observo que os pacientes são policiais civis e, como ressaltou o
eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "a existência de
quadrilha formada por membros de instituição pública voltada à
garantia da segurança da sociedade, configura grave ameaça à
ordem pública e à paz social, haja vista a insegurança incutida
no meio social, que passa a desacreditar nas estruturas sociais
formais de combate à criminalidade".
4. A circunstância dos
pacientes serem primários, possuírem emprego e residência fixa, à
evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão
preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições
previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
5. Por fim, "é pacífica a
jurisprudência desta Suprema Corte de que não há lógica em
permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a
instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da
causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC
89.824/MS, rel. Min. Carlos Britto, DJ 28-08-08).
6. Ante o
exposto, denego a ordem de habeas corpus.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-04 PP-00661
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): EDSON WALLACE ROCHA SILVA OU EDSON WALLACE ROCHA DA
SILVA
PACTE.(S): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA
PACTE.(S): ADEMILSON DA CONCEIÇÃO SANTOS OU ADEMILSON DA CONCEIÇÃO
IMPTE.(S): ALEXANDRE MACIEL DE SANTANA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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