STF HC 96309 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO DO
ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DESCAMINHO). ALEGAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL.
1. O descaminho praticado pelo Paciente não resultou em
dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar
em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da
ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara
penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado
pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da
insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da
tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato
denunciado.
2. A análise quanto à incidência, ou não, do
princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor
objetivamente fixado pela Administração Pública para o
arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações
fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20
da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00,
e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art.
18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00.
3. É manifesta
a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra
o ora Paciente. Não há se subestimar a natureza subsidiária,
fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os
outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção
dos bens jurídicos envolvidos.
4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO DO
ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DESCAMINHO). ALEGAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL.
1. O descaminho praticado pelo Paciente não resultou em
dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar
em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da
ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara
penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado
pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da
insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da
tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato
denunciado.
2. A análise quanto à incidência, ou não, do
princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor
objetivamente fixado pela Administração Pública para o
arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações
fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20
da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00,
e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art.
18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00.
3. É manifesta
a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra
o ora Paciente. Não há se subestimar a natureza subsidiária,
fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os
outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção
dos bens jurídicos envolvidos.
4. Ordem concedida.Decisão
A Turma conheceu do pedido de habeas corpus e o deferiu,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 24.03.2009.
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00606 RTJ VOL-00209-02 PP-00785
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): LEOMAR FOZA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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