STF HC 96323 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA.
PRECEDENTES. ART. 33, § 2º, DO CP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
I - A jurisprudência
desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no
momento da subtração, com a inversão da posse da res,
independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da
coisa pelo agente.
II - No caso em espécie, a sentença
encontra-se devidamente fundamentada, expondo, de modo inequívoco,
as razões de convencimento do magistrado que o conduziram à
fixação do cumprimento da pena em regime fechado.
III - Writ
conhecido, ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA.
PRECEDENTES. ART. 33, § 2º, DO CP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
I - A jurisprudência
desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no
momento da subtração, com a inversão da posse da res,
independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da
coisa pelo agente.
II - No caso em espécie, a sentença
encontra-se devidamente fundamentada, expondo, de modo inequívoco,
as razões de convencimento do magistrado que o conduziram à
fixação do cumprimento da pena em regime fechado.
III - Writ
conhecido, ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio. Falou o Dr.
Antonio de Maia e Pádua, Defensor Público da União, pelo
paciente. 1ª Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-05 PP-00872 RTJ VOL-00209-02 PP-00792 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 458-473
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALEX ARAÚJO DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 67770 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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