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Jurisprudência


STF HC 96369 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL A QUO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I - O pleito quanto à falta de fundamentação da prisão preventiva não pode ser conhecido uma vez que já foi submetido à apreciação desta Corte, constituindo mera reiteração. II - No tocante às alegações de excesso de prazo, incompetência do juízo, inobservância do rito adequado, violação ao princípio da legalidade e existência de bis in idem, verifica-se que elas não foram submetidas ao Tribunal a quo, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. III - Improcedência da afirmação de inépcia da denúncia, que se encontra formal e materialmente adequada. IV - Este Tribunal, ademais, firmou entendimento no sentido de que a figura prevista no art. 14 da Lei 6.368/76 não foi revogada pelo art. 8º da Lei 8.072/90. Precedentes. V - Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 09.06.2009.

Data do Julgamento : 09/06/2009
Data da Publicação : DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00471
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA IMPTE.(S): BENEDITA ALBERTINA DE OLIVEIRA NUNES COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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