STF HC 96369 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. NÃO
CONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL A QUO.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - O pleito quanto à falta de
fundamentação da prisão preventiva não pode ser conhecido uma vez
que já foi submetido à apreciação desta Corte, constituindo mera
reiteração.
II - No tocante às alegações de excesso de prazo,
incompetência do juízo, inobservância do rito adequado, violação
ao princípio da legalidade e existência de bis in idem,
verifica-se que elas não foram submetidas ao Tribunal a quo, o
que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição
Federal.
III - Improcedência da afirmação de inépcia da denúncia,
que se encontra formal e materialmente adequada.
IV - Este
Tribunal, ademais, firmou entendimento no sentido de que a figura
prevista no art. 14 da Lei 6.368/76 não foi revogada pelo art. 8º
da Lei 8.072/90. Precedentes.
V - Writ conhecido em parte e,
nessa extensão, denegada a ordem.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. NÃO
CONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL A QUO.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - O pleito quanto à falta de
fundamentação da prisão preventiva não pode ser conhecido uma vez
que já foi submetido à apreciação desta Corte, constituindo mera
reiteração.
II - No tocante às alegações de excesso de prazo,
incompetência do juízo, inobservância do rito adequado, violação
ao princípio da legalidade e existência de bis in idem,
verifica-se que elas não foram submetidas ao Tribunal a quo, o
que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição
Federal.
III - Improcedência da afirmação de inépcia da denúncia,
que se encontra formal e materialmente adequada.
IV - Este
Tribunal, ademais, firmou entendimento no sentido de que a figura
prevista no art. 14 da Lei 6.368/76 não foi revogada pelo art. 8º
da Lei 8.072/90. Precedentes.
V - Writ conhecido em parte e,
nessa extensão, denegada a ordem.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus,
mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00471
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA
IMPTE.(S): BENEDITA ALBERTINA DE OLIVEIRA NUNES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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