STF HC 96374 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR SONEGADO INFERIOR AO
FIXADO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A questão de direito tratada neste writ,
consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a
suposta atipicidade da conduta realizada pela paciente com base
no princípio da insignificância.
2. No caso concreto, a
paciente foi denunciada por transportar mercadorias de
procedência estrangeira sem pagar quaisquer impostos, o que
acarretou a sonegação de tributos no valor de R$ 1.715,99 (mil
setecentos e quinze reais e noventa e nove centavos).
3. O
art. 20 da Lei nº 10.522/02 determina o arquivamento das
execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos
inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a
R$ 10.000,00 (valor modificado pela Lei nº 11.033/04).
4. Esta
colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que falta
justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a
quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da
Lei nº 10.522/02.
5. Ante o exposto, concedo a ordem de
habeas corpus.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR SONEGADO INFERIOR AO
FIXADO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A questão de direito tratada neste writ,
consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a
suposta atipicidade da conduta realizada pela paciente com base
no princípio da insignificância.
2. No caso concreto, a
paciente foi denunciada por transportar mercadorias de
procedência estrangeira sem pagar quaisquer impostos, o que
acarretou a sonegação de tributos no valor de R$ 1.715,99 (mil
setecentos e quinze reais e noventa e nove centavos).
3. O
art. 20 da Lei nº 10.522/02 determina o arquivamento das
execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos
inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a
R$ 10.000,00 (valor modificado pela Lei nº 11.033/04).
4. Esta
colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que falta
justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a
quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da
Lei nº 10.522/02.
5. Ante o exposto, concedo a ordem de
habeas corpus.Decisão
A Turma, à unanimidade, deferiu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. 2ª
Turma, 31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00620
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): GLÓRIA ASSUNÇÃO BENITEZ OVIEDO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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