STF HC 96375 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691 DO STF.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS
INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM
DENEGADA.
I - O indeferimento do habeas corpus pelo Superior
Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
II -
Incidência da mencionada Súmula, sob pena de supressão de
instância.
III - A vedação à liberdade provisória para os crimes
hediondos advém da própria Constituição, a qual prevê a sua
inafiançabilidade (art. 5º, XLIII, da CF).
IV - Habeas corpus
denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691 DO STF.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS
INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM
DENEGADA.
I - O indeferimento do habeas corpus pelo Superior
Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
II -
Incidência da mencionada Súmula, sob pena de supressão de
instância.
III - A vedação à liberdade provisória para os crimes
hediondos advém da própria Constituição, a qual prevê a sua
inafiançabilidade (art. 5º, XLIII, da CF).
IV - Habeas corpus
denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00364
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): EDSON ERINALDO DOS SANTOS
IMPTE.(S): JORGE WELLINGTON LIMA DE MATOS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 110269 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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